17 investigados na Lava-Jato estão foragidos

Prenda-me se for capaz. Empresários e doleiros sumiram de cena e provocaram até crise diplomática. Figura carimbada em investigações de lavagem de dinheiro desde o início dos anos 2000, Dario Messer (Foto) foi citado nos escândalos do Banestado e Swissleaks. Seu apelido é “doleiro dos doleiros”.

Dario Messer foi citado nos escândalos do Banestado e Swissleaks. Seu apelido é “doleiro dos doleiros” – Reprodução

Jornal O Globo – Por Chico Otavio e Lucas Biasetto

Figura carimbada em investigações de lavagem de dinheiro desde o início dos anos 2000, Dario Messer foi citado nos escândalos do Banestado e Swissleaks. Seu apelido é “doleiro dos doleiros” – Reprodução

Um pequeno grupo de empresários e doleiros lançou um desafio à força-tarefa da Operação Calicute (versão da Lava-Jato no Rio): prenda-me se for capaz. São 17 investigados que desapareceram de cena, passando à condição de foragidos desde que o juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, assinou os seus pedidos de prisão.

Da relação, só há certeza sobre o paradeiro de três deles: Arthur Soares, o Rei Arthur, empresário que o governo americano reconheceu estar em seu território, e Felipe Paiva e José Carlos Lavouras, ambos refugiados em Portugal por terem cidadania lusitana. Paiva e Lavouras, inclusive, são pivôs de uma crise entre as autoridades brasileiras e portuguesas porque, até o momento, o país europeu não tomou providências contra eles com base nas provas remetidas pela força-tarefa.

No esforço de levar o grupo para trás das grades, a Lava-Jato incluiu os 17 nomes na difusão vermelha da Interpol (alerta internacional para fins de extradição) e busca acordos de cooperação internacional. Os casos mais frustrantes são justamente os que envolvem foragidos com paradeiro conhecido, mas que seguem a vida sem incômodos. Os procuradores da República no Rio cobram dos colegas portugueses o cumprimento da Convenção de Palermo (IT) sobre o crime organizado transnacional, que estabelece como dever dos estados colaborar amplamente, em especial sobre extradições, ou, não sendo possível, a deflagração da investigação no país onde a pessoa está refugiada.

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