Auxílio-doença conta para tempo de aposentadoria

Justiça manda instituto conceder benefício a trabalhador que ficou afastado 11 anos

Por MARTHA IMENES

Jeanne Vargas

Jeanne Vargas – Agência O Dia

O direito de incluir o período de licença-médica recebendo auxílio-doença para contagem de tempo de serviço na concessão de aposentadoria no INSS foi reconhecido pela Justiça. Nova sentença seguiu a determinação que obriga o instituto a somar o afastamento de trabalhadores do Rio de Janeiro e do Espírito Santo que receberam o benefício por incapacidade ao tempo de contribuição.

No caso concreto – que não é de revisão, mas sim de concessão – o trabalhador, de 68 anos de idade, morador de Piabetá, Município de Magé, fez o pedido de aposentadoria por idade em 2016, mas o INSS negou o requerimento. O instituto alegou que ele não teria alcançado a carência mínima de 180 contribuições para se aposentar por tempo de serviço.

“Diante da negativa o trabalhador entrou na Justiça para ter seu direito reconhecido”, conta a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas & Navarro Advogados Associados, que protocolou a ação na 1ª Vara Federal de Magé.

“Na sentença, a juíza Ana Carolina Vieira de Carvalho reconheceu como carência o período em que o segurado esteve de de auxílio-doença, de 16 outubro de 1982 a 15 junho de 1994, ou seja, equivalente a 139 contribuições que, somadas ao outros períodos trabalhados, ultrapassaram a carência mínima exigida por lei, que são 180 contribuições”, explica Jeanne.

“Dessa forma, por analogia ao disposto no Art. 55, II da Lei 8.213/91, entendo que o período intercalado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser computado não apenas para efeitos de tempo de contribuição, mas também para efeitos de carência”, relatou a juíza.

“O INSS recorreu e o processo está aguardando novo julgamento. Porém com a sentença, que concedeu a tutela de urgência, o INSS foi obrigado a implementar a aposentadoria de R$ 954”, informa.

TNU e STJ têm mesmo entendimento

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que o cômputo do período de licença com benefício por incapacidade como carência só é possível quando intercalado com períodos em que há o exercício de atividade laborativa.

“Como o segurado após o fim do auxílio-doença em 1994, voltou a contribuir para a Previdência, esses recolhimentos tornaram o auxílio-doença intercalado, preenchendo o requisito da lei”, conta a advogada Jeanne Vargas.

De acordo com a advogada, a sentença abre precedente para que o auxílio-doença seja considerado na concessão da aposentadoria por idade, mas para benefícios que não tiveram esse tempo considerado.

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