Contribuintes devem ficar atentos ao parcelamento do Refis da Crise, diz advogado

Advogado Tributarista, Vianei Bezerra Siqueira.
Advogado Tributarista, Vianei Bezerra Siqueira.

Da Redação

Desde o dia 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei nº. 12.865, a qual reabriu o prazo para adesão ao Refis IV, também denominado Refis da Crise, este, instituído pela Lei 11.941/2009, relativo a tributos e contribuições federais e previdenciários perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, vencidos até novembro de 2008.

O prazo para adesão a este novo parcelamento se estende até o dia 31/12/2013 e estipula o pagamento dos impostos federais e contribuições sociais informadas no parágrafo anterior em até 180 prestações mensais.

Assim como a legislação originária, a nova lei possibilita o parcelamento em condições muito especiais, a depender da quantidade de parcelas que o contribuinte opte em pagar. Para melhor elucidação, segue quadro exemplificativo:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 40% 45% 100%
30 prestações 90% 35% 40% 100%
60 prestações 80% 30% 35% 100%
120 prestações 70% 25% 30% 100%
180 prestações 60% 20% 25% 100%

De acordo com o Advogado Tributarista, Vianei Bezerra Siqueira, os contribuintes devem ficar atentos ao parcelamento. “Cabe aqui uma digressão para informar aos contribuintes a necessidade de precauções quando se realizar este ou qualquer outro tipo de parcelamento tributário, pois, a despeito de as condições da moratória concedida pela nova Lei nº. 12.865/2013 serem bastante benéficas, é mister destacar que ao se aderir a qualquer parcelamento tributário, o contribuinte estará anuindo com o débito e este ato possui o escopo de interromper o prazo prescricional, por isto é recomendado que se procure um bom profissional para lhes prestar auxílio, seja um advogado tributarista ou um contador experiente, o qual irá analisar um a um os débitos existentes para a pessoa jurídica e/ou física e avaliar a hipótese de incluí-los ou não neste Refis”.

“Especificamente para este novo Refis, a necessidade de acompanhamento de um bom profissional se torna ainda mais imperiosa, haja vista a previsão legal de que a prestação mensal deve corresponder à divisão entre o número de parcelas e o montante do débito que se pretende parcelar, a qual deverá ser calculada pelo próprio contribuinte”, acrecenta.

Deste modo, a partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela referente ao valor da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941, qual seja:

• R$ 50,00, para Pessoa Física;

• R$ 100,00, para Pessoa Jurídica;

• R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI;

• 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.

Por fim, o advogado chama a atenção para uma vedação expressada no art. 17, §1º da Lei em vergaste, a qual expressamente veda a inclusão dos débitos parcelados anteriormente nos moldes do Refis da Crise. Trata-se de uma regra de exclusão e que certamente trará discussões jurídicas sobre o assunto.

“No nosso entendimento esta vedação somente se aplica àqueles contribuintes que tenham logrado êxito na consolidação, mas que tenham sido excluídos em razão de inadimplemento. Portanto, todos aqueles que não tenham consolidado o parcelamento anterior, seja por falha do sistema ou por razão diversa da falta de pagamento, poderão participar deste novo programa de parcelamento”, diz.

Portanto, este parcelamento concedido pela Lei nº. 12.865/2013, trata-se de uma legítima chance para que os contribuintes que foram excluídos do Refis previsto na Lei nº. 11.941/2009, ao levarmos em consideração as dificuldades enfrentadas em algumas situações específicas no momento da adesão e/ou consolidação do parcelamento anterior, seja a partir da inclusão de novos débitos, ou a inclusão de débitos que por ventura não puderam ser incluídos em decorrência de vicissitudes existentes no programa firmado para a anterior moratória.

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