Deficiente auditiva será indenizada por falta de intérprete de libras em reuniões

Empresa que não disponibiliza intérprete de libras para reunião da qual participa deficiente auditivo deve pagar indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um banco contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete de libras. A turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Bancária relatou que participava de reuniões sem a presença de intérprete de libras, o que dificultava sua comunicação.
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Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral.

O banco afirmou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas e podiam fazer suas atividades dentro de seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao pedido da autora e estabeleceu indenização de R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete.

Embora considerando que o banco descumpriu por vezes a Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, a corte entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.

O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança, entre outros.

A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

Recurso ao TST
Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST — ela, visando aumentar o valor da indenização, e o banco, alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.

Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do TRT, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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