Demitir professor no início do ano não gera dano moral

O Tribunal Superior do Trabalho negou a um professor universitário pedido de indenização por danos morais contra uma instituição de ensino que o havia demitido no início do ano. Ele alegava ter “perdido a chance” de recolocação no mercado de trabalho pois os estabelecimentos de ensino definem previamente seus professores para todo o ano. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.

Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que o estabelecimento tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele afirmou que o artigo 209 da Constituição assegura às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino.

Na Reclamação Trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas para um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor.

A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado. O TRT, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo do ano letivo causou ao professor “evidente prejuízo”.

Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o TRT tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos.

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