Grêmio é denunciado por injúria racial contra atacante do Fluminense

[ Grêmio é denunciado por injúria racial contra atacante do Fluminense ]

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) anunciou nesta terça-feira que o Grêmio foi denunciado por conduta de injúria racial cometida contra Yony González na Arena na derrota para o Fluminense em 5 de maio. O clube gaúcho será julgado na sexta, às 14h, mas não corre o risco de perder mando de campo. A pena máxima ao Tricolor é uma multa de R$ 100 mil. Se identificada, a torcedora que cometeu o ato será proibida de ir aos jogos do time gaúcho.

O ato de injúria racial não foi citado na súmula, mas a procuradoria do STJD usou as imagens para fazer a denúncia. A procuradoria destacou que a infração é de “alta gravidade e que na prova de vídeo é possível ouvir o xingamento ‘macaco’ vindo da arquibancada onde estava localizada a torcida do Grêmio logo após o atacante Yony González marcar o quinto gol do time carioca”.

Em denúncia a procuradoria destacou que “esta injúria racial praticada não pode ser aceita em qualquer esfera, devendo ser repudiada e severamente apenada na Justiça Desportiva” e lembrou que o Grêmio passou pela mesma situação em 2014 quando a torcida também ofendeu o goleiro Aranha, que na época defendia o Santos.

Por fim, a Procuradoria afirma que “somente uma punição severa ao clube alcançará o caráter pedagógico da pena, no sentido de quem praticou o ato covarde e discriminatório saiba que o clube para o qual torcem será responsabilizado, transmitindo uma educação que não tiveram em casa ou na escola”.

Pelo fato, o Grêmio foi denunciado por infração ao artigo 243-G, parágrafo 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

“Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 2º: A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias”.

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