Inelegibilidade não vale para os mandatos em curso, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o prefeito de Ibiúna (SP), Fábio Bello de Oliveira (PMDB) no cargo. A decisão vem após o Superior Tribunal de Justiça derrubar uma liminar que permitia sua candidatura. Agora, o TSE entendeu que a decisão só tem efeitos nas futuras eleições.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão da última quinta-feira (25/6). Oliveira havia sido condenado por improbidade administrativa, mas uma liminar garantiu a continuidade dele no cargo. Mas ao analisar a questão, o STJ revogou a medida cautelar e manteve a condenação.

De acordo com a decisão do STJ, o parágrafo 2º do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, acrescentado pela Lei da Ficha Limpa, prevê a desconstituição do registro ou do diploma eventualmente concedidos ao candidato nos casos em que de condenação é pela inelegibilidade.

Mas para o TSE, a regra não se aplica ao caso. É que o prefeito já estava no exercício do mandato. A cassação dele, portanto, apenas seria possível com o provimento de ações próprias, como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou o Recurso contra Expedição de Diploma.

Para Luiz Fux, registro de candidatura obtido com liminar é precário.

Divergência
O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou no sentido de negar o recurso do prefeito. Segundo o ministro, o político concorreu a eleição amparado por uma liminar, que permitiu o deferimento de seu registro.

Portanto, não dá para alegar que fora surpreendido com a supressão de seu mandato após a decisão de mérito do STJ nem dizer que não tivera direito ao contraditório e à ampla defesa. “Quem ingressa num pleito por meio de uma liminar, fica sujeito a chuvas e trovoadas”, afirmou.

Contudo, prevaleceu o voto divergente, apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro disse que reconhece o caráter precário das decisões liminares, mas no caso em questão foi a própria Lei da Ficha Limpa que admitiu a possibilidade de uma decisão dessa natureza suspender a inelegibilidade.

Para Mendes, inelegibilidade não pode causar instabilidade na vida política.

Na avaliação de Mendes, como o candidato foi eleito e diplomado, a decisão que revogou a liminar não pode ter efeito imediato sobre o exercício do mandato, sob pena de se perpetuar no país uma instabilidade no sistema de mandatos. “Essa inelegibilidade refletirá na continuidade da vida política, quando o assunto será discutido em outro momento, mas não agora”, destacou.

Seguiram esse entendimento o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e os ministros João Otávio de Noronha, Henrique Neves e Luciana Lóssio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. 

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