Juiz condena ex-procurador de município por presentes de empresa privada

Por Tábata Viapiana

Vista aérea de São José do Rio Preto (SP)
Divulgação

A lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma ilegalidade lato sensu. Porém, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente.

Com esse entendimento, o juiz Adilson Araki Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, condenou o ex-prefeito Valdomiro Lopes, o ex-procurador-geral do município Luiz Antonio Tavolaro, dois empresários e duas empresas por atos de improbidade administrativa.

Segundo a denúncia, Tavolaro teria recebido vantagens indevidas, com conhecimento de Valdomiro, para favorecer uma empresa a firmar contratos com a prefeitura.

“Alguns agentes políticos, quando na condução da “máquina pública”, desprezam os princípios esculpidos no caput do artigo 37 do texto constitucional, privilegiando interesses particulares ou de terceiros que lhe garantem sustentação.

Sob manto de duvidosa legalidade, subvertem o interesse público, fazendo valer sua própria vontade, em nítido prejuízo ao erário público e ao Estado Democrático de Direito. Diante disso, a Lei 8249/92 disciplinou os tipos que configurariam improbidade”, disse o juiz.

Segundo o Ministério Público, as duas empresas rés, que possuem o mesmo sócio, pagaram uma viagem à China e um carro de um luxo para Tavolaro. Tudo teria acontecido com a anuência do ex-prefeito Valdomiro Lopes.

Em contrapartida, Tavolaro facilitou a contratação de uma das empresas rés para cuidar dos serviços de limpeza pública da cidade, o que foi realizado em duas oportunidades, ambas em caráter emergencial, sendo que em pelo menos uma delas verificou-se dispensa irregular de licitação.

“Observo conflito de interesses, haja vista que o procurador-geral do município não poderia se encontrar envolvido funcional ou economicamente com empresa que francamente detinha interesses em especificamente serviços a serem implementados pela municipalidade com objeto a coleta e tratamento de lixo municipal. Há evidente impedimento porque justamente não seria legal e nem moral que tivesse incumbência de manifestar-se em procedimentos licitatórios em que participasse a aludida sociedade empresária diante da proximidade com os sócios que são os mesmos”, afirmou o magistrado.

Segundo Ribeiro, diante da “imoralidade e flagrante ofensa à publicidade” já se teria como presumida a lesão ao erário. Segundo ele, se o contrato fosse legal, não haveria necessidade de presentes de alto valor como o carro e a “viagem faraônica patrocinada pelos sócios em troca de facilidades da exploração da limpeza e lixo deste município”.

Para o juiz, “não se espera uma situação tão próxima” do então prefeito e do procurador-geral com empresas privadas. “A prova direcionou que, por ocasião da condição do cargo ou em função dele, os servidores públicos em comento, em imoralidade pública, tornaram a coisa pública como se particular fosse em interesses ocultos e escusos em favor de interesse privado e indiretamente dos sócios”, concluiu o juiz.

Valdomiro e Tavolaro foram condenados ao ressarcimento integral do dano que foi apurado na segunda contratação da empresa ré para serviços de limpeza pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de cem vezes o valor da última remuneração como agente público, e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

3009633-51.2013.8.26.0576

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