Justiça absolve Globo e Ricardo Noblat de indenizar desembargador

As atividades do Judiciário têm grande interesse público, e a proteção da intimidade e privacidade de magistrados é abrandada perante o direito de crítica jornalística. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão que havia condenado o jornalista Ricardo Noblat e a Infoglobo Comunicações (responsável pelas publicações das Organizações Globo) a pagar indenização por dano moral ao desembargador Marlan de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os recursos providos pela 4ª Turma referem-se à ação de indenização ajuizada pelo desembargador contra Noblat, Infoglobo e Jornal do Brasil por notícia que o acusou de favorecer indiretamente seu filho no julgamento de uma causa. O texto foi publicado na seção de opinião do jornal O Globo em outubro de 2003 e reproduzido pelo Jornal do Brasil em abril do ano seguinte.

O juiz de primeira instância condenou o jornalista e o Jornal do Brasil ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 28 mil. A mesma condenação foi aplicada novamente ao jornalista e à Infoglobo. A decisão foi mantida pelo TJ-RJ.

Noblat, Infoglobo e o desembargador recorreram ao STJ. Os recursos não foram admitidos na origem, mas o do jornalista e o do jornal chegaram à corte superior em razão do provimento de agravos de instrumento.

Informações verdadeiras
O jornalista alegou no Recurso Especial que atuou no regular exercício da profissão e da liberdade de expressão. Disse que não ofendeu o desembargador, mas apenas relatou episódios verdadeiros ocorridos em ação judicial julgada em sessão pública. Por fim, sustentou que o valor total da condenação, de R$ 56 mil, seria exorbitante e desproporcional.

A Infoglobo alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, que não houve comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização, e que a publicação de notícia que se limitou a narrar fatos verdadeiros e públicos, sem emissão de juízo de valor, não acarretaria o dever de indenizar o desembargador por prejuízo moral.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que realmente houve narração fiel e detalhada de fatos ocorridos em sessão pública de julgamento, com informações obtidas de forma lícita. Ele constatou ainda que não foi imputada ao magistrado nenhuma conduta ofensiva nem houve o emprego de adjetivação que o denegrisse. Ao dar provimento aos recursos, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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