Justiça determina que eleitos pelo sistema majoritário não perdem mandato por desfiliação partidária

Por unanimidade, ministros julgaram procedente ADI 5081 proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra artigos da Resolução 22.610/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. STF também decidiu que novas regras do Fies só devem valer para novos contratos

Candidatos eleitos pelo sistema majoritário – presidente, governador, prefeito e senador – não perdem o mandato por desfiliação partidária. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira, 27 de maio, julgou, por unanimidade, procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5081), proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A ação questionou artigos da Resolução nº 22.610/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinam o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária.

De acordo com a decisão, a perda do mandado em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos por sistema majoritário, sob pena de violação de soberania popular e escolha dos eleitores. Os ministros entenderam que os dispositivos da Resolução 22.610/2008 que tratam da perda de mandato por infidelidade partidária não se aplicam aos cargos do Executivo e aos senadores.

Para o Ministério Público – destacou Janot em sua sustentação oral -, o destino do mandato que se desfilia na eleição majoritária (senadores e cargos do Executivo) não é o mesmo daquele que se desfilia exercendo mandato proveniente de eleição proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandato fruto do sistema proporcional, ao ver do Ministério Público, não se estende ao sistema majoritário”, enfatizou. Segundo ele, o que se pretende demonstrar é que no sistema majoritário a eventual infedelidade ou desfiliação partidária, o mandato não tem como destino a agremiação partidária, mas sim o suplente daquela autoridade que concorre ao texto”.

Novas regras do Fies – Durante a sessão extraordinária realizada pela manhã, o STF decidiu que as novas regras do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) só devem valer para novos contratos. Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Corte manteve a decisão liminar do ministro relator Luís Roberto Barroso, que já havia deferido parcialmente liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 341. A ação questiona a alteração das regras do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Com a decisão, as novas regras do Fies só devem valer para novos contratos.

Em parecer, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que alterações no Fies só podem ser aplicadas a novos pedidos de financiamento, sob risco de ofensa ao princípio da insegurança jurídica. A portaria do Ministério da Educação 21/2014 passou a exigir do estudante, para solicitação do financiamento, média igual ou superior a 450 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), bem como nota diferente de zero na redação.

Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Com a decisão do STF, inscritos no Fies até 29 de março de 2015 têm direito a ter seus pedidos analisados sem a exigência de desempenho mínimo no Enem, conforme regras anteriores à portaria, que produz seus efeitos a partir de 30 do mesmo mês.

Os demais ministros seguiram Dias Toffoli, que inaugurou divergência após voto-vista. Segundo Toffoli, a medida deveria ser conferida em maior escala tanto os estudantes que pleiteiam a renovação do financiamento, já concedida cautelarmente, mas também aos que prestaram o Enem antes da vigência da nova portaria e que ainda não obtiveram o financiamento.

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