Médico que acumulou indevidamente cargos públicos é condenado

O médico Oscar Danilo Garcia Dangla foi condenado pela Justiça Federal por improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) de acumular indevidamente vários cargos públicos, o que resultou em enriquecimento ilícito à custa do erário. Cabe recurso da sentença.

A Justiça Federal em Uberaba condenou o médico e professor universitário a devolver aos cofres públicos o valor recebido indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, e a pagar multa civil equivalente a 1/6 desse valor.

A quantia será calculada sobre os vencimentos do cargo de coordenador-geral e plantonista do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), exercido no período de 16/06/2007 a 20/04/2010.

Oscar Danilo iniciou suas atividades no setor público em 21 de outubro de 1985, com vínculo não estável ao Município de Uberaba. Em 1994, ele entrou em exercício no cargo de médico da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), mais especificamente no serviço de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas, onde deveria cumprir 40 horas semanais.

Nas folhas de freqüência da UFTM , ele atesta ter cumprido regularmente sua jornada de trabalho nos meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, sem nenhuma ocorrência de atraso ou falta ao serviço. O horário de Oscar Danilo no Hospital das Clínicas era de 13 às 19 horas, na segunda e quinta-feira; das 19 horas da sexta-feira às 7 da manhã do sábado, e das 7 às 23 horas, no domingo.

Em junho de 2007, ele foi nomeado para o cargo comissionado de coordenador-geral do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) do município de Uberaba, onde deveria cumprir outras 40 horas semanais. No SAMU, ele ainda participava da escala de plantão de 12 horas, tendo prestado esse tipo de atendimento no período que vai de julho de 2007 a janeiro de 2009.

Seu expediente ia das 8 às 12 e das 14 às 18 horas nos dias úteis da semana. Nesse cargo também não foram registradas quaisquer faltas ou atrasos e Oscar Danilo assinou regularmente as folhas de ponto do SAMU e da UFTM, como se estivesse presente nos dois locais ao mesmo tempo cumprindo sua carga horária.

No mesmo período, o médico ainda atendia na Unidade Regional de Saúde São Cristóvão, onde estava obrigado ao cumprimento de 120 horas mensais (ou 30 semanais), em atendimentos que sempre ocorriam entre segunda e quinta-feira, com uma jornada diária de 7,5 horas, começando às 7h e terminando às 14h30.

Também nesse local, ele passou a receber um aditivo de nove plantões de 12 horas, para a realização de pequenas cirurgias, o que torna evidente a incompatibilidade de horários, especialmente nas segundas, quartas e quintas-feiras, dias em que ele precisaria estar em três locais ao mesmo tempo.

Mas o acusado ainda afirma ter realizado plantões de 12 horas em outra entidade, o hospital São Marcos, nos meses de julho de 2007 a março de 2008.

E não fosse suficiente toda a carga horária de trabalho dedicada ao serviço público, o médico ainda atendia em seu consultório particular, cujo horário de atendimento informado por operadora de saúde era de segunda a sábado, nos períodos da manhã e da tarde.

Ao ingressar com a ação, o MPF considerou evidente “a acumulação ilícita de cargos públicos e uma jornada humanamente impossível de ser cumprida, numa carga horária que ultrapassa o limite do razoável”, pois “como não se pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, tampouco viver apenas trabalhando, sem tempo mínimo para repouso, alimentação, convívio familiar, deslocamentos entre um local e outro de trabalho, é manifesta a incompatibilidade entre os cargos e funções exercidas pelo réu, assim como o não-cumprimento da carga horária pela qual foi remunerado”.

A ação sustentou que o réu, “na qualidade de servidor público federal e municipal, praticou atos de improbidade administrativa (recebimento indevido de vencimentos por períodos que não trabalhou), certificando falsamente, através da assinatura da folha de ponto, jornada de trabalho que não estava cumprindo, causando prejuízo ao erário e redundando em enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade e da moralidade, além de violar os deveres profissionais de probidade, honestidade e lealdade administrativa”.

Impossível – Para o juiz federal da 1ª Vara Federal de Uberaba, no entanto, a acumulação dos cargos de médico da Unidade de Saúde da Prefeitura e de servidor da UFTM era válida e somente o exercício do cargo de coordenador geral do SAMU é que “resvalou em ato de improbidade”.

Isso porque, segundo ele, além de ser juridicamente inadmissível a acumulação de três cargos públicos, a Lei 8.080/90 estabelece que o exercício de cargos de chefia no SUS somente pode se dar em regime de tempo integral.

O magistrado também afirmou que “se afigurava material e humanamente impossível ao réu desempenhar efetivamente as funções atinentes aos três cargos, concomitantemente”, daí “a perpetração de ato de improbidade administrativa” durante todo o período de ocupação do cargo de coordenador-geral e plantonista do SAMU.

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