Prefeita de Gameleira (PE) deve rescindir os temporários e nomear os aprovados em concurso público

MPPE

A pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o Poder Judiciário do município de Gameleira (Mata Sul) deferiu liminar determinando o afastamento, no prazo de dez dias, de todas as pessoas que se encontram trabalhando de forma precária, recebendo ou não remuneração, ocupando as funções previstas no edital do concurso público vigente no município, para as quais ainda existam candidatos aguardando nomeação mesmo que fora do número de vagas previstas no edital. O prazo se encerra nesta quarta-feira (24), uma vez que a decisão foi dada no último dia 14 de outubro.

No mesmo prazo, a prefeita de Gameleira, Yeda Augusta de Oliveira Santos, deve nomear os candidatos aprovados no concurso para os cargos de merendeira, serviços gerais e vigilante na medida da necessidade do serviço. A decisão da liminar é resultado de ação civil pública para imposição de obrigação de fazer e responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, ingressada pela promotora de Justiça Rafaela Melo de Carvalho Vaz.

A iniciativa da representante do MPPE partiu da constatação de que a Prefeitura contratou e vem contratando ilicitamente pessoas para prestarem serviços públicos ao município, sem observar o princípio do concurso público e a Lei municipal n°962/200, que disciplina as contratações emergenciais de pessoal. Para a comprovação, foi instaurado um Procedimento Preparatório de n°03/2013, com expedição de recomendação à Prefeitura e à Secretaria de Administração, para que se abstivessem de promover contratações temporárias para cargos contemplados no concurso público, do qual ainda existam candidatos aprovados, dentro ou não das vagas previstas no edital.

Rafaela Melo esclarece que os aprovados dentro do número de vagas ofertados já foram nomeados e empossados, e que o município ainda continua contratando temporários, contrariando o art.4° da Lei municipal n°962/2000 ― “são requisitos para a contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público: a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade”.

Por sua vez, a juíza Christiana da Costa Pinto, que deferiu a liminar, ressalta que “as contratações sem concurso público se caracterizam como atos de improbidade administrativa, ainda que não cause dano ao erário.”
Caso não seja dado cumprimento integral à presente decisão, será aplicada uma multa diária no valor de R$3 mil, direcionada à prefeita de Gameleira, até o limite de cem mil reais.

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