Prefeitura indenizará servidora exonerada durante gravidez

A Prefeitura de Guatapará, no noroeste de São Paulo, deverá indenizar uma ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. Essa foi a determinação da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou apelação feita tanto pela servidora quanto pela prefeitura. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto, que ocorreu em 2007.
gestante
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização gerou insegurança ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Além da recompensa material, a funcionária pedia indenização por danos morais. “Sustenta a autora, em breve síntese, que o ponto principal do dano moral sofrido reside no binômio exoneração/desamparo financeiro em que se viu após a exoneração, o que lhe ocasionou um forte abalo emocional caracterizado clinicamente como depressão, conforme demonstrado pelos testemunhos colhidos”, diz a sentença.

No entanto, a prefeitura afirmou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa. “Refere que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal têm sempre um caráter provisório e jamais adquirem estabilidade”, defende a Prefeitura.

Em sua decisão, o desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, relator, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, reafirmando o pagamento de danos materiais. Como aponta o texto do desembargador, o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Tal garantia também é estendida às servidoras públicas.

Para justificar a decisão, o relator se baseou em Resolução do Supremo Tribunal Federal em 2011 que prevê que o título precário da contratação não é objeção à garantia constitucional. “As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, determina o texto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. O posicionamento do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes também orientou a deliberação.

Ainda de acordo com parecer da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o pedido por ressarcimento por danos morais foi negado. “No que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais.”

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

A reportagem tentou contato com a Prefeitura de Guatapará, pelo telefone que consta no site do Executivo municipal, mas ninguém atendeu.

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