STF considera inconstitucional proibição de “humor” na TV durante o período eleitoral

Por unanimidade, o STF considerou inconstitucionais dispositivos da reforma eleitoral aprovada em 2009 que impediam emissoras de rádio e televisão de lançarem mão de peças humorísticas durante o período eleitoral.

Esses dispositivos tiveram sua eficácia suspensa em setembro de 2010 por uma liminar expedida pelo então ministro Carlos Ayres Britto, também conhecido como o “poeta” da Corte.

A inconstitucionalidade dos dispositivos foi questionada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

De acordo com o STF, a restrição à atividade humorística nos três meses que antecedem a data das eleições é inconstitucional porque fere a liberdade de expressão e o direito à informação, sendo uma espécie de “censura”.

Para o ministro Celso de Mello, “não há pessoas, nem sociedades livres, sem liberdade de expressão, comunicação, informações e criação artística, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, cuja implantação e execução importe no controle do pensamento crítico”.

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