STF decidirá se cabe ao Judiciário intervir em uso de recurso na Saúde

O Supremo Tribunal Federal irá analisar se cabe ao Judiciário intervir quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, enquanto não for editada a lei complementar que fixará percentuais, critérios de rateio e normas de fiscalização, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição. O tema será discutido no Recurso Extraordinário 858.075, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o Ministério Público Federal, autor do recurso, o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à Emenda Constitucional 29/2000, que determinou aos entes federados a aplicação no Sistema Único de Saúde de um percentual mínimo de recursos, sob pena de se sujeitarem à retenção de valores repassados aos municípios pela União.

A Emenda Constitucional 29/2000 atribuiu à União a possibilidade de suspender o repasse de recursos decorrentes de receitas tributárias aos estados, Distrito Federal e municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde com base no artigo 198, parágrafo 2º, incisos II e III, da Constituição Federal.

A própria Constituição, entretanto, reservou à lei complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das receitas tributárias.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida neste recurso e sua manifestação foi acolhida pelo Plenário Virtual. A decisão tomada pelo STF neste caso terá reflexo sobre todos os processos que discutam a mesma questão no Judiciário.

O caso
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o município de Nova Iguaçu e a União para ver cumpridas as regras constitucionais relativas à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando o juiz federal determinou que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes à prolação da sentença, R$ 2,6 bilhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, corrigidos monetariamente sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou que os recursos fossem depositados no Fundo Municipal de Saúde e efetivamente utilizados.

O magistrado determinou ainda que a União acompanhasse o cumprimento de sua decisão, condicionando o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias à comprovação, por parte do município, do integral atendimento da sentença.

A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e conseguiu derrubar a sentença. Para o tribunal, é inviável que o Poder Judiciário substitua a União para condenar municípios e ela própria a determinadas obrigações que ainda dependem de regulamentação. O TRF-3 considerou que a sentença violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, pois não se justifica a atuação do Judiciário no caso, por caracterizar ativismo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *