O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso que concede ao autor da ação indenizatória o direito de ajuizar seu pedido na comarca de sua residência, em Jundiaí, São Paulo, por danos morais contra o município de Petrópolis, Rio de Janeiro, em decorrência de uma multa de trânsito.
O autor da ação alega que recebeu multa e teve seu carro apreendido injustamente pela autoridade de trânsito da cidade carioca durante uma viagem com a família. O condutor afirmou que o órgão admitiu o erro em processo administrativo. Sendo assim, pleiteia uma indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade de residência do condutor. A decisão foi baseada no entendimento de que a Justiça paulista não tem competência para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado.
Entretanto, o ministro Herman Benjamin, do STJ, decidiu que a ação pode ser conduzida no juizado de domicílio do autor, pois há jurisprudência nesta Corte baseada no artigo 52 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o STJ reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda. (Com informações da comunicação do STJ)