STJ rejeita tese de que prefeito não responde por improbidade

É descabido o argumento de que agentes políticos só respondem por crimes de responsabilidade, sem ficarem sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Assim entendeu a  2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter ação de improbidade contra um ex-prefeito de São Gonçalo (RJ), acusado de ter assinado aditivo em contratos da BR Distribuidora com a prefeitura da cidade, sem autorização legal.

dinheiro no bolso do paleto

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público estadual contra Édson Ezequiel de Matos, foi recebida em primeira instância. Depois de recurso do ex-prefeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que ele não poderia ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) por se tratar de agente político. A corte também não viu indícios suficientemente convincentes para justificar a ação.

O MP-RJ foi então ao STJ, enquanto a defesa do ex-prefeito sustentou a incompatibilidade da acusação com a regulamentação referente a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, o Decreto-Lei 201/67.

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou “descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa”. “O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, afirmou.

Segundo o relator, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (artigo 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no artigo 37, parágrafo 4º”.

Benjamin considerou ainda que os indícios de improbidade são suficientes para o andamento do processo. “O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, vigora o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.”

O voto foi seguido por unanimidade. Com a decisão da 2ª Turma, o processo retorna para a Justiça estadual, para a apuração dos fatos e posterior julgamento de mérito. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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