Suspensa decisão que equiparou diárias de juiz às de membros do MPU

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. A tese fixada na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal embasou a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal do Ceará que equiparou diárias de juiz do Trabalho aos de membros do Ministério Público da União.

No caso em questão, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará reconheceu o direito ao recebimento de diárias de deslocamento, nos termos do artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), calculadas de acordo com a sistemática prevista no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), isto é, em quantia equivalente a 1/30 dos vencimentos recebidos à época de sua fruição. O colegiado invocou a existência de simetria constitucional entre as duas carreiras, reconhecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Na reclamação ao STF, a União sustentou que, ao assim decidir, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará teria atuado como “legislador positivo”. A União sustentou que, embora a Súmula Vinculante 37 do STF fale em “vencimentos”, o enunciado também deve ser aplicado às hipóteses de extensão de verbas indenizatórias. Outro argumento utilizado foi o de que a jurisprudência do STF indica que não há isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, havendo proibição constitucional de tal equiparação automática.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustenta que, a despeito da Resolução 133/2011 do CNJ, a jurisprudência do STF entende como necessária a edição de lei específica para a implementação da equiparação, conforme exige o artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos ao fundamento da isonomia. “Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, que consigna suposta omissão da Resolução 133/2011 do CNJ e reconhece ao magistrado o direito ao cálculo das diárias na forma da LC 75/1993, aparenta violar a Súmula Vinculante 37 do STF”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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