Justiça mantém demissão de gerente por beijar na boca de funcionária

Segundo concorda o documento, a demissão é necessária para conter danos morais e sociais

Assim que foi demitido, o gerente ajuizou reclamação trabalhista por não aceitar a decisão
Assim que foi demitido, o gerente ajuizou reclamação trabalhista por não aceitar a decisão – 
Justiça do Trabalho em Salvador manteve a demissão por justa causa de um gerente de um supermercado de Salvador que beijou uma subordinada na boca, sem o seu consentimento, durante o expediente.

Segundo concorda o documento, a demissão é necessária para conter danos morais e sociais dentro do ambiente de trabalho. Além disso, a decisão da desembargadora Tânia Magnani de Abreu Braga, relatora do recurso aponta que a atitude do gerente evidencia flagrante assédio sexual contra a funcionária.

Assim que foi demitido, o gerente ajuizou reclamação trabalhista por não aceitar a decisão. A juíza Lígia Mello Araújo Olivieri, da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, observou na sentença que a filmagem de câmeras do supermercado juntada aos autos não mostra por parte da subordinada “qualquer gesto ou ato de rechaço ou, mesmo a tentativa de repelir a aproximação do reclamante na sua esfera íntima”. O vídeo não tem áudio.

Contudo, ao julgar improcedente a demanda e reconhecer a justa causa no desligamento do gerente por “mau comportamento”, Lígia Olivieri destacou que ele próprio confessou em juízo o assédio sexual à colega, atribuindo a sua conduta a “uma coisa de momento”.

Segundo o depoimento do réu, logo após o beijo, ele pediu desculpas à subordinada e admitiu que “estava no erro”.

O homem alegou no recurso a desproporcionalidade da demissão por justa causa, após 11 anos e seis meses de vínculo, porque “jamais existiu qualquer falta grave”. Ele minimizou o vídeo juntado pelo supermercado, com o argumento de que as imagens das câmeras são insuficientes para comprovar a sua alegada má conduta, não havendo qualquer outro documento comprobatório da suposta infração funcional.

Para a relatora, porém, há “prova robusta” para a demissão por justa causa e ela não deriva apenas da confissão do próprio recorrente ao admitir a conduta configuradora de assédio moral contra a colega. Invocando o protocolo do CNJ, a julgadora afirmou que o fato de a colaboradora supostamente não repelir ato do gerente e perdoá-lo em seguida não pode ser interpretado como consentimento, mas fator a reforçar a sua subordinação ao chefe.

“Eventual menção da vítima de que ‘estava tudo ok’ não se afigura suficiente para invalidar a sanção, justamente em razão da posição hierárquica em que ela se encontrava em relação ao assediador”, concluiu Tânia Braga. Os desembargadores Paulino César Martins Ribeiro do Couto e Luís Carlos Gomes Carneiro Filho acompanharam o voto da relatora.

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