Major e policial que mataram três em briga em bar de Boa Viagem foram soltos

Um atraso por parte do delegado que conduzia o inquérito, fez com que o juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti tivesse que soltar os dois envolvidos no tiroteio em Boa Viagem que ceifou a vida de três pessoas.

O delegado tinha 10 dias para mandar o inquérito. Não o fez. Por questões legais, o juiz do caso não poderia dar continuidade a prisão preventiva. Leia a decisão que concedeu o relaxamento da prisão para Ricardo de Queiroz Costa, José Dinamérico Barbosa da Silva Filho.

Delegado pode ser punido disciplinarmente e a Corregedoria da SDS precisa apurar o que houve.

Leia a decisão:

“ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL FÓRUM DES. RODOLFO AURELIANO Auto de Prisão em Flagrante nº. 0007373-36.2020.8.17.0001 Decisão, vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JOSÉ DINAMÉRICO BARBOSA DA SILVA FILHO e de RICARDO DE QUEIROZ COSTA, ambos qualificados nos autos, por suposta violação ao art. 121, do C.P, ocorrido em 06 de setembro de 2020. Inicialmente o auto de prisão em flagrante deleito foi recebido pelo Juiz plantonista, o qual manteve transformou o flagrante de ambos em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 20/21, com base na necessidade de resguardo da ordem pública. A autoridade policial encarregada das investigações requereu deste Juízo a dilação do prazo para encerramento do inquérito policial, aduzindo a complexidade do caso e a dificuldade na colheita dos elementos indiciários e a realização e perícias pendentes (fls. 50) O Ministério Público assentiu com o pedido (fls. 149/152). Este juízo, entretanto, entendo que a dilação do prazo de conclusão as investigações, em se tratando de investigado preso preventivo, não encontrava correspondência na legislação processual penal e, assim, indeferiu o pedido, por entende-lo juridicamente inadmissível (fl. 180/181). Agora, a defesa do acusado RICARDO DE QUEIROZ COSTA impetrou pedido de relaxamento da prisão preventiva de seu constituinte sob a alegação e excesso de prazo pelo fato de, até a presente data, os autos do inquérito policial concluídos não terem sido enviados à Justiça, nem a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público, a despeito do que dispõe o art. 10 do C.P. Relatado. Decido. É cediço que o Diploma Processual Penal, em seus artigos 311 e 312, prevê o instituto da prisão preventiva como instrumento a ser utilizado, entre outros, para assegurar a preservação da ordem pública, entendida como paz e tranquilidade social, quando ameaçada pelo comportamento nada condizente com a vida em sociedade representada por quem está sendo processado criminalmente ou mesmo investigado. Desse modo, o indivíduo que, acusado de prática delituosa de alto potencial lesivo, pelas circunstâncias em que os fatos se deram, pelo modo de operação da ação, entre outros elementos, podem induzir ao entendimento de que o acusado, em liberdade, traduz perigo para paz social, devendo a Justiça Penal agir em proporção para evitar o dano à sociedade. Foi este o entendimento do Juiz plantonista ao decretar a custódia preventiva dos investigados. Ocorre, entretanto, e é também sabido que a prisão preventiva, por sua própria natureza insidiosa e total excepcionalidade, deve respeitar tanto parâmetros objetivos, elencados no Código de Processo Penal, e subjetivos relacionados à pessoa do acusado. Essa mesma legislação também foi cuidadosa ao estabelecer prazos a serem respeitados no processo penal e na investigação policial quando há restrição do status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. É o que se conclui da leitura dos dos arts. 10, 46 e 401 do CPP. A Jurisprudência nacional é firme nesse sentido. PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -EXCESSO DE PRAZO -OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -AÇAO PENAL INEXISTENTE -ORDEM CONCEDIDA. 1. É impossível impor-se o ônus pela demora estatal ao paciente preso há 03 (três) meses, sem o devido oferecimento da denúncia e a pertinente ação penal, ultrapassando-se o prazo razoável para o início da instrução criminal. 2. Constrangimento ilegal reconhecido. 3. Ordem concedida por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. (TJPI – HC 201100010003424 PI, Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Jugamento: 22/02/2011, 1a. Câmara Especializada Criminal). HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO . DEMORA INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE . ORDEM CONCEDIDA .Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se o oferecimento da denúncia supera, sem razão justificada, o prazo legal . Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado. Ordem concedida . (TJ/MA – HC 186232009 MA, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Jugamento: 06/10/2009, SAO LUIS) Portanto, o poder punitivo do Estado, aqui mais concretamente representado pela segregação cautelar dos investigados, será legítimo apena se na mesma medida em que as regras legais, impostas pelo próprio Estado, sejam estritamente respeitadas. Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelo Estado. No caso dos autos, a prisão em flagrante delito dos investigados ocorreu no dia 06 de setembro de 2020 e, no mesmo dia, submetidos à audiência de custódia, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada. De acordo com o art. 10 do C.P., o inquérito policial deveria ter sido concluído e remetido a este Juízo em 10 (dez) dias, ou seja, em 15 de setembro de 2020. Da mesma forma, se se considerar nesse computo o prazo que o Ministério Público tem para oferecer a denúncia, que pelo art. 46 do C.P.P. são de (05) cinco dias, contados da data em que receber os autos do inquérito policial, ambos os prazos, somados, se encontram excedidos. Debalde as tentativas por parte da Secretaria desta Vara em contatar a Central de Inquéritos do Ministério Público solicitando a remessa da denúncia. Assim, diante do exposto, por inobservância do disposto nos arts. 10 e 46 do CPP, a prisão preventiva de RICARDO DE QUEIROZ COSTA e de JOSÉ AMÉRICO BARBOSA DA SILVA FILHO se tornou ilegal, e deve ser imediatamente relaxada. É o que faço, portanto. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos investigados, para imediato cumprimento, salvo se restar presos por outro motivo“.

Recife, 23 de setembro de 2020. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito.

Fonte: Blog Ricardo Antunes

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