MPF se manifesta contra mandado de segurança que pretende garantir auxílio tecnológico a servidores de PE

CNJ barrou benefício por desrespeito a normas que estabelecem condições para realização de teletrabalho

foto de uma pessoa olhando algo no celular enquanto trabalha em um computador portátil

Foto: Firmbee por Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente a um pedido do Sindicato dos Servidores do Judiciário de Pernambuco (Sindjud/PE) pelo pagamento de um “auxílio tecnológico” aos servidores do Tribunal de Justiça do estado. Instituído em lei estadual há quase um ano, o benefício foi barrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou parecer no âmbito do Mandado de Segurança 38.844/DF, impetrado pelo Sindjud/PE no Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de reverter a decisão do CNJ.

Na manifestação, o MPF destaca que o conselho agiu dentro de suas atribuições ao impedir o pagamento do auxílio. A Constituição confere ao órgão a competência de controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário, podendo desconstituir atos administrativos, revê-los ou fixar prazos para sua adequação à lei. A concessão do mandado de segurança pleiteado só seria viável em caso de exorbitância dessas funções, inobservância do devido processo legal, injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade da decisão proferida pelo CNJ. Nenhuma dessas hipóteses foi constatada.

Auxílio tecnológico – A Lei 17.718/2022, de Pernambuco, assegurava aos servidores da Justiça estadual o pagamento de R$ 233,30 mensais destinados aos gastos com equipamentos e internet para a execução de atividades em teletrabalho. O auxílio contraria as resoluções 227/2016 e 343/2020 do CNJ, que estabelecem o dever dos servidores de dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados quando optam pela prestação do trabalho remoto, sem possibilidade de os tribunais arcarem com esses custos. O MPF ressalta que essas regras foram editadas antes da criação da lei pernambucana e têm caráter normativo primário.

“Ao julgar o pedido de providências, para aferir a legalidade do pagamento do referido benefício pecuniário, o Plenário do CNJ agiu no exercício do seu papel de órgão de controle, inexistindo ação desarrazoada ou exorbitância das atribuições do Conselho”, conclui Aras na manifestação.

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