STF decide que municípios têm direito a 25% do ICMS

STF: os ministros refutaram a tese e seguiram o relator, ministro Nunes Marques, que reafirmou a constitucionalidade da regra.

STF: decisão beneficia municípios – Foto: Agência Brasil/EBC/Divulgação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Estados são obrigados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive em casos de compensação ou transação tributária. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) teve um papel fundamental na concretização desta conquista, ingressando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Na prática, agora a Lei Complementar 63/1990 obriga que os governos estaduais efetuem depósito ou remessa dos 25% pertencentes aos municípios sobre o tributo no mesmo ato de extinção do crédito por compensação ou transação. Na ação, porém, três Estados – Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba – questionaram a norma argumentando que não havia arrecadação nesse cenário.

Segundo a CNI, os ministros refutaram a tese e seguiram o relator, ministro Nunes Marques, que reafirmou a constitucionalidade da regra. A decisão aprovada destaca que, diferentemente de renúncias ou benefícios fiscais, compensação e transação são medidas que exigem “obrigações por parte do contribuinte, equivalência entre o benefício obtido e o implemento a que se compromete”.

Ou seja, há benefícios para os Estados, no caso. Os créditos tributários extintos podem ser usados para amortizar dívidas, por exemplo. Para o relator, nesses casos há sim receita pública e, portanto, não cabe aos governos estaduais limitar a transferência de recursos aos Municípios. Com a decisão, os Estados seguem obrigados a repassar a porcentagem da cota parte do ICMS distribuído aos Municípios. A CNM destaca que a decisão do STF representa um importante incremento nas receitas dos Municípios.

Entenda

A medida é uma luta da CNM desde 2007. Na compreensão da entidade, a arrecadação tributária não ocorre apenas quando há ingresso de recursos na Fazenda Pública. A Constituição Federal não diferencia as hipóteses de extinção do crédito tributário para efeito de delimitação do produto a ser repartido e deixa claro que o conceito de “produto da arrecadação” inclui todas as formas de extinção do crédito tributário que gerem benefício financeiro ao Estado.

Em 2007, o ministro Gilmar Mendes manifestou entendimento no sentido de que o descumprimento na íntegra do § 1º, artigo 4º da Lei Complementar Federal 63/90, “repercute de forma incisiva, na delicada e frágil composição constitucional das receitas dos Municípios, entes federativos que, em sua esmagadora maioria, passam por graves dificuldades financeiras”. Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a “interpretação restritiva das regras de distribuição de receitas mitiga a saúde financeira dos Municípios, em prejuízo da sua autonomia”.

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