Tribunal condena universidade a indenizar apenado alijado do Prouni

O candidato selecionado para disputar uma bolsa de estudo pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) não precisa apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social para comprovação de renda familiar, já que existem outros documentos aptos a cumprir esta finalidade. Assim, a exigência de apresentação obrigatória deste documento, pelo agir ilícito, é ato administrativo nulo.

Marcello Casal/Agência Brasil

O fundamento serviu para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformar sentença que negou pedido de danos morais a um apenado do interior gaúcho. Ele acabou injustamente alijado da disputa pela bolsa de estudo, numa universidade privada, por apresentar “documentação incompleta” para comprovar renda familiar, no momento da matrícula.

A relatora da apelação na 12ª Câmara Cível, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, observou que o apenado não tinha como apresentar original e cópia de sua CTPS em 19 de fevereiro de 2018 — data da matrícula —, já que veio a obtê-la só no dia 16 de março. Assim, cabia ao coordenador do Prouni em serviço na instituição educacional orientar o candidato a apresentar a documentação faltante, conforme sinaliza o Anexo IV da Portaria número 1 (janeiro de 2015) do Prouni. Ou seja, trazer qualquer documento que comprove qualquer tipo de atividade, inclusive contas, faturas, carnês e outras declarações tributárias de membros do grupo familiar.

Segundo a relatora, esta situação gerou sentimento de frustração e desilusão, sobretudo quanto à lisura e transparência do certame. E o autor foi acometido de “profundo desgosto e estresse”, já que alimentou expectativas pessoais e profissionais a partir da possibilidade de cursar um curso superior. Em síntese, houve agir ilícito da parte demandada, em evidente prejuízo do demandante.

Neste cenário, a desembargadora-relatora condenou a instituição educacional a pagar R$ 20 mil a título de danos morais e, como obrigação de fazer, a custear o curso escolhido pelo autor. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 10 de junho.

Ação indenizatória
Em 2017, Vinícius Santos Beck prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), classificando-se em primeiro lugar para obter uma bolsa de estudo, no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), para o curso de Educação Física. Considerando a diferença de nota para o segundo colocado, tinha grande probabilidade de conseguir a bolsa de estudo.

O sonho de voltar a estudar começou a ruir, entretanto, quando ele reuniu a documentação necessária e se apresentou para a entrevista presencial na unidade da Universidade Norte do Paraná (Unopar) em sua cidade. Quando informou que era apenado do regime semiaberto da Penitenciária Estadual de Santiago, o rumo da conversa se alterou bruscamente, culminando com o término repentino da entrevista.

Passados alguns dias da entrevista, ele recebeu a informação de que a bolsa de estudos tinha sido deferida a outro candidato. Ao tentar obter uma explicação para o fato, a Unopar lhe teria dito que a matrícula não foi concluída porque faltou um documento. O argumento foi rechaçado, já que havia anexado todos os documentos necessários à inscrição.

Sentindo-se discriminado no processo de seleção, o estudante ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da Unopar. Na argumentação, sustentou que o ato que o afastou da seleção não tem valor, pois não deixou clara a motivação. Além da reparação moral, pediu que a ré seja compelida a matriculá-lo no curso de Educação Física às suas expensas.

Sentença improcedente
A 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que o autor não conseguiu provar que a instituição de ensino agiu de forma discriminatória — como era seu dever no processo.

Para a juíza Ana Paula Nichel Santos, a desclassificação do autor deu-se pela ausência de documentação válida para comprovação da renda familiar. Explicou que, para demonstrar a hipossuficiência econômica, segundo documento anexado à peça inicial, os candidatos deveriam comprovar renda familiar mensal bruta per capita de até um salário mínimo e meio nacional.

Tal exigência deixou de ser atendida, discorreu a juíza na sentença, simplesmente porque não foi acostada à documentação cópias autenticadas e originais da Carteira de Trabalho — do autor nem do pai dele.

Além disso, o autor apresentou “declaração de renda” emitida por uma pessoa física constando o recebimento de R$ 100 mensais, a título de “ajuda de custo para fins pessoais”. Tal declaração, na percepção da juíza, não serve para comprovar a renda mensal do candidato. Por outro lado, ele também não provou que estava desempregado.

“Assim, sendo o critério de renda familiar um dos requisitos para concessão da bolsa de estudo que postulava o autor junto à universidade, os documentos apresentadas, conforme juntados com a inicial, fls. 23/39, não são suficientes”, anotou na sentença.

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064/1.18.0002134-0 (Comarca de Santiago)

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