{"id":335550,"date":"2020-10-22T15:05:42","date_gmt":"2020-10-22T18:05:42","guid":{"rendered":"http:\/\/acaopopular.net\/jornal\/?p=335550"},"modified":"2020-10-22T15:05:42","modified_gmt":"2020-10-22T18:05:42","slug":"junior-matuto-e-afastado-por-fux-agora-falta-lula-cabral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/junior-matuto-e-afastado-por-fux-agora-falta-lula-cabral\/","title":{"rendered":"J\u00fanior Matuto \u00e9 afastado por Fux. Agora falta Lula Cabral"},"content":{"rendered":"<div class=\"entry-header\">\n<h1 class=\"jeg_post_title\"><\/h1>\n<div class=\"jeg_meta_container\">\n<div class=\"jeg_post_meta jeg_post_meta_1\">\n<div class=\"meta_left\"><\/div>\n<div class=\"meta_right\"><\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"jeg_featured featured_image\">\n<div class=\"thumbnail-container animate-lazy\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"attachment-jnews-featured-750 size-jnews-featured-750 wp-post-image lazyautosizes lazyloaded\" src=\"https:\/\/ricardoantunes.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/e-750x450.jpg\" sizes=\"auto, 750px\" srcset=\"https:\/\/ricardoantunes.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/e-750x450.jpg 750w, https:\/\/ricardoantunes.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/e-300x180.jpg 300w, https:\/\/ricardoantunes.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/e-768x461.jpg 768w, https:\/\/ricardoantunes.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/e.jpg 1000w\" alt=\"J\u00fanior Matuto \u00e9 afastado por Fux. 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ADV.(A\/S) :ANDRE LUIZ GERHEIM (30519\/DF) REQDO.(A\/S) : RELATOR DO IP N\u00ba 0002765-95.2020.17.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A\/S) :SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS INTDO.(A\/S) : I.D.L. ADV.(A\/S) :SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS INTDO.(A\/S) :V.B.M. ADV.(A\/S) :SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS INTDO.(A\/S) : I.D.L. ADV.(A\/S) :SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS SUSPENS\u00c3O DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA. PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENS\u00c3O DO EXERC\u00cdCIO DA FUN\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA. ALEGA\u00c7\u00c3O DE LES\u00c3O \u00c0 ORDEM P\u00daBLICA. DESCABIMENTO. QUEST\u00d5ES CONTROVERTIDAS QUE N\u00c3O OSTENTAM NATUREZA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE DILA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICO-PROBAT\u00d3RIA, INCAB\u00cdVEL NA VIA ESTREITA DAS SUSPENS\u00d5ES. PRECEDENTES. SUSPENS\u00c3O A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECIS\u00c3O: Trata-se de suspens\u00e3o de tutela provis\u00f3ria, ajuizada por G.G.F.J., contra decis\u00f5es proferida pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Pernambuco nos autos dos procedimentos investigat\u00f3rios n\u00ba 0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000, pelas quais foi determinado o afastamento cautelar do exerc\u00edcio do cargo de Prefeito de munic\u00edpio do Estado de Pernambuco. Relata o autor que as investiga\u00e7\u00f5es mencionadas foram instauradas para a apura\u00e7\u00e3o de suposto desvio de recursos p\u00fablicos em raz\u00e3o de contrato de loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis perpetrados pelo Munic\u00edpio de Paulista-PE e a empresa INTERAMINENSE os quais teriam sido firmados em janeiro 2014 (IP n\u00ba 0000578-17.2020.8.17.0000) e para a apura\u00e7\u00e3o de dos supostos delitos de estelionato e peculato, que teriam sido praticados pelo requerente, na qualidade de prefeito do munic\u00edpio de Paulista-PE, entre os anos de 2013 e 2017 (IP n\u00ba 0002765-95.2020.8.17.0000). Sustenta que referidas investiga\u00e7\u00f5es padeceriam de v\u00edcios, consistentes na aus\u00eancia de individualiza\u00e7\u00e3o de condutas e inidoneidade da fundamenta\u00e7\u00e3o, em ofensa ao devido processo legal. Aduz que, nada obstante, foi determinado seu afastamento cautelar em ambos os procedimentos, em ofensa ao princ\u00edpio da soberania popular. Argumenta que referido afastamento n\u00e3o poderia ter sido determinado, ante \u00e0 aus\u00eancia de contemporaneidade ou atualidade entre a medida cautelar e os supostos delitos cometidos, e que as decis\u00f5es impugnadas implicariam verdadeira cassa\u00e7\u00e3o do mandato popular, em viola\u00e7\u00e3o ao art. 5\u00ba, LV e LVII e ao art. 14, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Por estes fundamentos, requereu a concess\u00e3o de medida liminar, para suspender decis\u00f5es provis\u00f3rias proferidas nos autos dos Inqu\u00e9rito n\u00bas 0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000, at\u00e9 o julgamento de m\u00e9rito do presente feito, determinando o retorno imediato do requerente \u00e0s suas fun\u00e7\u00f5es de prefeito de Paulista-PE. Em decis\u00e3o proferida em 06 de agosto de 2020, o Ministro Presidente, Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender os efeitos das decis\u00f5es impugnadas, na parte em que se determinou o afastamento cautelar do requerente da chefia do Poder Executivo local. A Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica apresentou manifesta\u00e7\u00e3o pelo indeferimento da contracautela, em parecer que restou assim ementado (doc. 26): \u201cSUSPENS\u00c3O DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL. PENAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERC\u00cdCIO DO CARGO DE PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE RISCO \u00c0 INVESTIGA\u00c7\u00c3O CRIMINAL E AO PATRIM\u00d4NIO P\u00daBLICO. GRAVE OFENSA \u00c0 ORDEM P\u00daBLICA E ADMINISTRATIVA N\u00c3O DEMONSTRADA. RISCO DE DANO INVERSO. 1. \u00c9 parte leg\u00edtima para pleitear suspens\u00e3o de liminar, com fundamento na Lei 8.437\/1992, prefeito municipal que age com o intuito de sustar os efeitos de decis\u00e3o proferida em processo judicial de natureza cautelar pela qual afastado cautelarmente do exerc\u00edcio do cargo eletivo, na defesa da continuidade do mandato obtido por meio do sufr\u00e1gio universal. 2. Invi\u00e1vel o deferimento da suspens\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o judicial de afastamento cautelar de exerc\u00edcio do cargo de prefeito quando n\u00e3o demonstrada a ofensa aos valores tutelados pelo art. 4\u00ba da Lei 8.437\/1992. 3. A medida de contracautela n\u00e3o se presta a rever o m\u00e9rito de decis\u00e3o proferida pelo ju\u00edzo competente. 4. A contemporaneidade exigida para as medidas cautelares est\u00e1 relacionada ao momento da sua decreta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o apenas \u00e0 data do crime. 5. Revela dano inverso ao interesse p\u00fablico a suspens\u00e3o dos efeitos de ordem judicial de afastamento cautelar de agente do exerc\u00edcio de cargo eletivo, determinada com o objetivo de proteger o patrim\u00f4nio p\u00fablico e assegurar a regular investiga\u00e7\u00e3o criminal. \u2013 Parecer pelo indeferimento do pedido de suspens\u00e3o\u201d. \u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO. Ab initio, consigno que legisla\u00e7\u00e3o prev\u00ea o incidente de contracautela como meio processual aut\u00f4nomo de impugna\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais, franqueado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico ou \u00e0 pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave les\u00e3o \u00e0 ordem, \u00e0 sa\u00fade, seguran\u00e7a e \u00e0 economia p\u00fablicas no cumprimento da decis\u00e3o impugnada (art. 4\u00ba, caput, da Lei 8.437\/1992; art. 15 da Lei 12.016\/2009 e art. 297 do RISTF). Com efeito, ao indicar tais circunst\u00e2ncias como fundamentos dos incidentes de suspens\u00e3o, a pr\u00f3pria lei indica causas de pedir de natureza eminentemente pol\u00edtica e extrajur\u00eddica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugna\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais e que se revelam como conceitos jur\u00eddicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Seguran\u00e7a e Mandado de Injun\u00e7\u00e3o, 2\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152\/153). Nesse sentido, tamb\u00e9m aponta a cl\u00e1ssica jurisprud\u00eancia desta Corte, in verbis: \u201cSuspens\u00e3o de seguran\u00e7a: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cab\u00edvel contra a decis\u00e3o concessiva da ordem. A suspens\u00e3o de seguran\u00e7a, concedida liminar ou definitivamente, \u00e9 contracautela que visa \u00e0 salvaguarda da efic\u00e1cia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execu\u00e7\u00e3o imediata da decis\u00e3o, posto que provis\u00f3ria, sujeita a riscos graves de les\u00e3o interesses p\u00fablicos privilegiados \u2013 a ordem, a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e a economia p\u00fablica: sendo medida cautelar, n\u00e3o h\u00e1 regra nem princ\u00edpio segundo os quais a suspens\u00e3o da seguran\u00e7a devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resist\u00eancia oposta pela entidade estatal \u00e0 pretens\u00e3o do impetrante. [\u2026]\u201d. (SS 846\/DF-AgR, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8\/11\/1996). Dada a natureza do instituto, a cogni\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal a quem compete a an\u00e1lise do incidente de contracautela deve se limitar \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de risco de grave les\u00e3o ao interesse p\u00fablico, al\u00e9m de um ju\u00edzo m\u00ednimo de plausibilidade do fundamento jur\u00eddico invocado, n\u00e3o cabendo-lhe a manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao m\u00e9rito propriamente dito do que discutido no processo origin\u00e1rio, eis que o m\u00e9rito dever\u00e1 ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal pr\u00f3pria. Nesse sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia desta Suprema Corte, ao afirmar que \u201ca natureza excepcional da contracautela permite t\u00e3o somente ju\u00edzo m\u00ednimo de deliba\u00e7\u00e3o sobre a mat\u00e9ria de fundo e an\u00e1lise do risco de grave les\u00e3o \u00e0 ordem, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 economia p\u00fablicas\u201d (SS 5.049-AgRED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16\/5\/2016). Na mesma linha, \u00e9 o seguinte precedente: \u201cAgravo regimental na suspens\u00e3o de liminar. Decis\u00e3o na origem em que se determinou a amplia\u00e7\u00e3o da dist\u00e2ncia at\u00e9 a qual ve\u00edculos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de \u00f4nibus para acessar vias transversais. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de les\u00e3o \u00e0 ordem social e administrativa. Documento assinado digitalmente conforme MP n\u00b0 2.200-2\/2001 de 24\/08\/2001. O documento pode ser acessado pelo endere\u00e7o http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/autenticacao\/autenticarDocumento.asp sob o c\u00f3digo D4AD-5C55-482A-6DC9 e senha 7F8D-7374-8F3A-1EE8 STF \u2013 DJe n\u00ba 255\/2020 Divulga\u00e7\u00e3o: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Publica\u00e7\u00e3o: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 121 Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspens\u00e3o como o presente, n\u00e3o se procede a uma detida an\u00e1lise do m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro f\u00e1tico-probat\u00f3rio, mas apenas a an\u00e1lise dos requisitos elencados pela legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia. 2. \u00c9 inadmiss\u00edvel, ademais, o uso da suspens\u00e3o como suced\u00e2neo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento\u201d. (SL 1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13\/02\/2020, grifei). Anote-se ademais que, al\u00e9m da potencialidade do ato questionado em causar les\u00e3o ao interesse p\u00fablico, o conhecimento do incidente de suspens\u00e3o dos efeitos das decis\u00f5es provis\u00f3rias pelo Presidente deste Supremo Tribunal Federal est\u00e1 condicionado \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o foi proferida por Tribunal e de que a controv\u00e9rsia instaurada na a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria esteja fundada em mat\u00e9ria de natureza constitucional (STA 782 AgR\/ SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR\/SC, Relatora Min. C\u00e1rmen L\u00facia; STA 729-AgR\/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR\/PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpreta\u00e7\u00e3o que deflui, a contrario sensu, tamb\u00e9m da disposi\u00e7\u00e3o do art. 25, caput, da Lei n. 8.038\/1990. In casu, trata-se de incidente de contracautela ajuizado por Prefeito Municipal contra decis\u00e3o judicial que determinou contra si a aplica\u00e7\u00e3o de medidas cautelares no \u00e2mbito de processo penal, entre as quais a de suspens\u00e3o do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Consigno desde logo a legitimidade ativa do autor para o ajuizamento do presente incidente, na medida em que a jurisprud\u00eancia deste Supremo Tribunal Federal tem h\u00e1 muito reconhecido excepcionalmente a legitimidade pessoal de prefeitos municipais para a propositura de suspens\u00f5es de seguran\u00e7a em casos como o destes autos. Neste sentido: \u201cSuspens\u00e3o de Seguran\u00e7a. Compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Quest\u00f5es supervenientes que prejudicam a suspens\u00e3o. 1. Havendo discuss\u00e3o de quest\u00f5es constitucionais, seja no processo cautelar, seja no de mandado de seguran\u00e7a, que dele resultou, a compet\u00eancia para a suspens\u00e3o deste e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, art. 297 do R.I.S.T.F. e art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990). 2. O Prefeito Municipal, alijado do exerc\u00edcio do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de seguran\u00e7a, tem legitimidade para requerer a suspens\u00e3o desta. 3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o deferimento de tal suspens\u00e3o, se, ap\u00f3s o processo de IMPEACHMENT, a que se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exerc\u00edcio por decis\u00e3o n\u00e3o questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficacia da liminar, que fora suspensa, e sua pr\u00f3pria suspens\u00e3o\u201d. (SS 444 AgR, Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04\/09\/1992). Nada obstante a legitimidade ativa do autor na esp\u00e9cie, n\u00e3o se revela cab\u00edvel o presente incidente, ante a aus\u00eancia de quest\u00e3o constitucional direta controvertida na origem, eis que, se existente, apenas se revelaria de forma obl\u00edqua ou indireta. Com efeito, o cabimento do incidente de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal demanda controv\u00e9rsia que ostente prec\u00edpua natureza constitucional, ao passo que a discuss\u00e3o acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no \u00e2mbito de processo penal ao caso concreto tem car\u00e1ter eminentemente infraconstitucional, haja vista encontrar fundamento sobretudo no art. 319 do CPP. No ponto, saliento que a jurisprud\u00eancia deste Supremo Tribunal Federal, em an\u00e1lise de processo penal submetido a sua compet\u00eancia origin\u00e1ria, se assentou no sentido de que a medida cautelar de suspens\u00e3o do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, prevista no art. 319, VI, do C\u00f3digo de Processo Penal, pode abranger o exerc\u00edcio de mandato eletivo, como se deu no caso em an\u00e1lise. Nesse sentido, mutatis mutandis: \u201cCONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENS\u00c3O DO EXERC\u00cdCIO DA FUN\u00c7\u00c3O (ART. 319, VI, DO CPP), A ABRANGER TANTO O CARGO DE PRESIDENTE DA C\u00c2MARA DOS DEPUTADOS QUANTO O MANDATO PARLAMENTAR. CABIMENTO DA PROVID\u00caNCIA, NO CASO, EM FACE DA SITUA\u00c7\u00c3O DE FRANCA EXCEPCIONALIDADE. COMPROVA\u00c7\u00c3O, NA HIP\u00d3TESE, DA PRESEN\u00c7A DE M\u00daLTIPLOS ELEMENTOS DE RISCOS PARA A EFETIVIDADE DA JURISDI\u00c7\u00c3O CRIMINAL E PARA A DIGNIDADE DA PR\u00d3PRIA CASA LEGISLATIVA. ESPECIFICAMENTE EM RELA\u00c7\u00c3O AO CARGO DE PRESIDENTE DA C\u00c2MARA, CONCORRE PARA A SUSPENS\u00c3O A CIRCUNST\u00c2NCIA DE FIGURAR O REQUERIDO COMO R\u00c9U EM A\u00c7\u00c3O PENAL POR CRIME COMUM, COM DEN\u00daNCIA RECEBIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE CONSTITUI CAUSA INIBIT\u00d3RIA AO EXERC\u00cdCIO DA PRESID\u00caNCIA DA REP\u00daBLICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA REFERENDADO PELO PLEN\u00c1RIO\u201d. (AC 4.070 Ref, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 21\/10\/2016). Ademais, a discuss\u00e3o acerca da oportunidade e da necessidade da aplica\u00e7\u00e3o da medida cautelar de suspens\u00e3o do exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas do autor no caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto f\u00e1ticoprobat\u00f3rio adjacente ao processo de origem. Como \u00e9 sabido, a via processual da suspens\u00e3o, que n\u00e3o se confunde com o m\u00e9rito da quest\u00e3o, \u00e9 de cogni\u00e7\u00e3o limitada, revelando-se descabida para a solu\u00e7\u00e3o de casos como o presente, nos quais as alega\u00e7\u00f5es do requerente demandariam comprova\u00e7\u00e3o mediante dila\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-probat\u00f3ria, provid\u00eancia incab\u00edvel na esp\u00e9cie. Nesse sentido s\u00e3o os seguintes precedentes do Plen\u00e1rio deste Supremo Tribunal Federal em casos an\u00e1logos ao ora em apre\u00e7o: \u201cAgravo regimental em suspens\u00e3o de liminar. Afastamento de prefeito. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental n\u00e3o provido. 1. O revolvimento de fatos e provas que fundamentam o afastamento cautelar do exerc\u00edcio do mandato eletivo de prefeito em a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa \u00e9 incompat\u00edvel com a via excepcional da suspens\u00e3o de liminar. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido\u201d. (SL 1.282 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13\/04\/2020). \u201cAgravo regimental em incidente de suspens\u00e3o de liminar. Afastamento de prefeito. Mat\u00e9ria infraconstitucional. Suspens\u00e3o n\u00e3o admitida. Precedentes. Agravo regimental n\u00e3o provido. 1. N\u00e3o se abre a via excepcional da suspens\u00e3o para decis\u00f5es em que se promova o afastamento de prefeito em a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa com base em previs\u00e3o legal e em elementos f\u00e1ticos concretos, tendo em vista o car\u00e1ter infraconstitucional da quest\u00e3o e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. A aprecia\u00e7\u00e3o da suposta viola\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica exigiria amplo revolvimento do quadro f\u00e1tico definido na origem, o que n\u00e3o se mostra vi\u00e1vel em sede de incidente de suspens\u00e3o. 3. Agravo regimental n\u00e3o provido\u201d. (SL 1.214 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26\/11\/2019). Outrossim, das alega\u00e7\u00f5es formuladas pelo autor e dos elementos constantes dos autos n\u00e3o se vislumbra a exist\u00eancia de risco potencial \u00e0 ordem p\u00fablica pelo s\u00f3 fato de haver provis\u00f3rio afastamento do titular do Poder Executivo do exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, sobretudo em contexto de exist\u00eancia de ind\u00edcios de uso de cargo p\u00fablico para o cometimento de crimes contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, tal como consignado na decis\u00e3o impugnada \u2013 salientando que a les\u00e3o ao interesse p\u00fablico apta ensejar a concess\u00e3o excepcional da medida de contracautela h\u00e1 de se qualificar como \u201cgrave\u201d, nos termos expressos dos artigos 4\u00ba, caput, da Lei 8.437\/1992, 15 da Lei 12.016\/2009 e art. 297 do RISTF. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENS\u00c3O formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4\u00ba, caput, da Lei 8.437\/1992, restando revogada a liminar anteriormente deferida e prejudicados os agravos interpostos contra a decis\u00e3o liminar. Comunique-se o Tribunal de Justi\u00e7a de Pernambuco acerca do teor da presente decis\u00e3o. Publique-se. Int.. Bras\u00edlia, 21 de outubro de 2020. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Depois de ser acusado de desvios de mais de R$ 20 milh\u00f5es na Prefeitura de Paulista, o pol\u00edtico do PSB voltou a ser afastado do cargo.<\/p>\n","protected":false},"author":5,"featured_media":335551,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_jetpack_memberships_contains_paid_content":false,"footnotes":"","jetpack_publicize_message":"","jetpack_publicize_feature_enabled":true,"jetpack_social_post_already_shared":false,"jetpack_social_options":{"image_generator_settings":{"template":"highway","enabled":false},"version":2}},"categories":[2,6],"tags":[],"class_list":["post-335550","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-cotidiano","category-municipios"],"jetpack_publicize_connections":[],"jetpack_sharing_enabled":true,"jetpack_featured_media_url":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/junior-matuto-e-cabral.jpg","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/335550","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/5"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=335550"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/335550\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/media\/335551"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=335550"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=335550"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=335550"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}