{"id":48795,"date":"2014-03-10T05:16:00","date_gmt":"2014-03-10T08:16:00","guid":{"rendered":"http:\/\/acaopopular.net\/jornal\/?p=48795"},"modified":"2014-03-10T05:16:00","modified_gmt":"2014-03-10T08:16:00","slug":"fotografo-contratado-para-evento-nao-e-titular-de-direitos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/fotografo-contratado-para-evento-nao-e-titular-de-direitos\/","title":{"rendered":"Fot\u00f3grafo contratado para evento n\u00e3o \u00e9 titular de direitos"},"content":{"rendered":"<h2 itemprop=\"name\" style=\"text-align: justify;\"><\/h2>\n<div itemprop=\"articleBody\" style=\"text-align: justify;\">\n<p>O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma cria\u00e7\u00e3o do esp\u00edrito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fot\u00f3grafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado \u00e0s coordena\u00e7\u00f5es do contratante, n\u00e3o \u00e9 titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os servi\u00e7os para os quais foi contratado.<\/p>\n<p>Com esse entendimento, a 10\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais negou recurso de um fot\u00f3grafo que pedia a condena\u00e7\u00e3o de um m\u00fasico e o selo Sonhos e Sons pela utiliza\u00e7\u00e3o de fotografias de sua autoria em tr\u00eas encartes de CDs sem os devidos cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>De acordo com o fot\u00f3grafo, foi firmado um contrato para a produ\u00e7\u00e3o de fotografias para um CD. Entretanto, sem sua autoriza\u00e7\u00e3o, as imagens feitas por ele foram utilizadas posteriormente em mais dois \u00e1lbuns. Em nenhuma das obras foi mencionado o autor das fotografias.\u00a0Por isso, pediu a repara\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, o juiz da 30\u00aa Vara C\u00edvel de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a empresa e o m\u00fasico a pagar R$ 2,5 mil ao fot\u00f3grafo, referente ao dano moral devido a aus\u00eancia de cr\u00e9ditos nas imagens.\u00a0Quanto aos demais pedidos, fundamentou que &#8220;se o autor j\u00e1 foi remunerado pelo servi\u00e7o que prestou, n\u00e3o pode pedir nova repara\u00e7\u00e3o material&#8221;, sob pena de se gerar enriquecimento indevido, ou dupla incid\u00eancia pelo mesmo fato gerador.<\/p>\n<p>O fot\u00f3grafo recorreu ao TJ-MG, que manteve a senten\u00e7a. De acordo com a 10\u00aa C\u00e2mara C\u00favel, a reprodu\u00e7\u00e3o de retratos, ou de outra forma de representa\u00e7\u00e3o da imagem, feitos sob encomenda, n\u00e3o constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo propriet\u00e1rio do objeto encomendado.<\/p>\n<p>No entendimento do desembargador relator Gutemberg da Mota e Silva, os contratos celebrados entre as partes s\u00e3o puramente de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, n\u00e3o de cria\u00e7\u00e3o de obras intelectuais, provenientes do esp\u00edrito e da criatividade do artista. O relator finalizou ressaltando que a utiliza\u00e7\u00e3o e reprodu\u00e7\u00e3o das fotos era leg\u00edtima, pois elas foram encomendadas pelo pr\u00f3prio est\u00fadio, hip\u00f3tese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais.\u00a0<em>Com informa\u00e7\u00f5es da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma cria\u00e7\u00e3o do esp\u00edrito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. 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