{"id":52410,"date":"2014-03-26T06:04:24","date_gmt":"2014-03-26T09:04:24","guid":{"rendered":"http:\/\/acaopopular.net\/jornal\/?p=52410"},"modified":"2014-03-26T06:04:24","modified_gmt":"2014-03-26T09:04:24","slug":"justica-determina-que-juizes-tem-direito-a-porte-de-arma","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acaopopular.net\/jornal\/justica-determina-que-juizes-tem-direito-a-porte-de-arma\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a determina que ju\u00edzes t\u00eam direito a porte de arma"},"content":{"rendered":"<h2 itemprop=\"name\" style=\"text-align: justify;\"><\/h2>\n<div itemprop=\"articleBody\" style=\"text-align: justify;\">\n<p>Por maioria, a 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o entendeu que ju\u00edzes e desembargadores t\u00eam direito a portar arma de fogo, mesmo sem comprovar a capacidade t\u00e9cnica e psicol\u00f3gica. Para o desembargador C\u00e2ndido Alfredo Silva Leal J\u00fanior, autor do voto vencedor, portar arma de defesa pessoal \u00e9 prerrogativa do magistrado, conforme disposto na Lei Org\u00e2nica da Magistratura,\u00a0artigo 33, inciso V.<\/p>\n<p>Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso de um desembargador da Justi\u00e7a estadual de Santa Catarina e determinou que a Pol\u00edcia Federal deste estado renove seu registro de porte de arma de fogo sem exigir exame de comprova\u00e7\u00e3o de capacidade t\u00e9cnica e psicol\u00f3gica para seu manuseio.<\/p>\n<p>\u201cAinda que a limita\u00e7\u00e3o administrativa imposta aos magistrados (prova de capacidade t\u00e9cnica de manuseio da arma) esteja sendo dirigida ao registro peri\u00f3dico da arma e n\u00e3o a seu porte propriamente dito, o efeito pr\u00e1tico \u00e9 o mesmo, pois n\u00e3o haver\u00e1 porte regular de arma se n\u00e3o houver registro regular da mesma\u201d, observou Leal J\u00fanior.<\/p>\n<p>Em seu voto, Leal considerou que o profissional que tem por tarefa decidir sobre a vida das pessoas e seus conflitos, deve ter o discernimento necess\u00e1rio para preparar-se para portar arma de fogo para defesa pessoal.\u00a0\u201cN\u00e3o existe demonstra\u00e7\u00e3o pela autoridade impetrada de situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que justificasse o indeferimento ou mostrasse que existe algum motivo razo\u00e1vel para que aquele magistrado n\u00e3o pudesse ter a arma de fogo para sua defesa pessoal\u201d, observou.<\/p>\n<p>O desembargador Leal J\u00fanior registrou que o Estatuto do Desarmamento \u00e9 lei geral e de hierarquia distinta, n\u00e3o podendo revogar nem restringir a prerrogativa espec\u00edfica atribu\u00edda aos magistrados. Segundo ele, o porte de arma de fogo por ju\u00edzes e desembargadores \u00e9 necess\u00e1rio, tendo em vista as responsabilidades e os riscos que o exerc\u00edcio da magistratura imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Leal J\u00fanior apontou a situa\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a no Brasil. \u201cCada vez mais a criminalidade se organiza e os poderes constitu\u00eddos enfrentam dificuldades para dar conta de proteger os cidad\u00e3os e as autoridades p\u00fablicas, prova disso s\u00e3o as tristes e recentes not\u00edcias de magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico mortos em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio profissional\u201d, afirmou.<\/p>\n<p>O desembargador mencionou ainda no voto sua preocupa\u00e7\u00e3o de que a autoriza\u00e7\u00e3o do porte de arma de fogo ao magistrado seja feita pelos \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica. Segundo Leal, n\u00e3o pode-se ignorar que existem organiza\u00e7\u00f5es criminosas infiltradas na estrutura estatal. \u201cTal situa\u00e7\u00e3o traz \u00e0 luz a impropriedade de se condicionar exerc\u00edcio da prerrogativa do magistrado de portar arma de fogo para sua defesa pessoal \u00e0 sua sujei\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica aos tr\u00e2mites burocr\u00e1ticos dessa mesma estrutura\u201d, concluiu.<\/p>\n<p><strong>Voto vencido<br \/>\n<\/strong>Para o relator do recurso, desembargador Lu\u00eds Alberto D&#8217;Azevedo Aurvalle, os magistrados n\u00e3o t\u00eam direito ao porte de arma. Ele observa que n\u00e3o h\u00e1 hierarquia entre normas, e que o Estatuto do Desarmamento esgota o tema.<\/p>\n<p>\u201cAinda que a prerrogativa de porte de arma, trazida por lei complementar relativa ao estatuto da magistratura, somente por outra lei complementar possa ser alterada, nada impede que tal prerrogativa, por sua pr\u00f3pria natureza, seja condicionada atrav\u00e9s de lei ordin\u00e1ria que esgota a mat\u00e9ria relativa ao sistema nacional de registro e porte de armas. Assim, quanto \u00e0 especialidade, esta est\u00e1 no Estatuto do Desarmamento, e n\u00e3o no Estatuto da Magistratura, no que respeita ao porte e registro de armas\u201d, diz.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o relator lembra que a deflagra\u00e7\u00e3o de um tiro acarreta enorme perigo. Por tal raz\u00e3o, afirma Aurvalle, apenas pessoas que possuam comprovada intimidade com armas podem port\u00e1-las, intimidade esta atestada tecnicamente.<\/p>\n<p>\u201cLogo, n\u00e3o existe a menor razoabilidade em eximir magistrados de tal prova de habilidade t\u00e9cnica. Assim como o magistrado deve, para habilitar-se a dirigir ve\u00edculo automotor ou pilotar uma aeronave, passar por comprova\u00e7\u00e3o de habilidade t\u00e9cnica, o mesmo racioc\u00ednio deve prevaler para o porte de arma. A aprova\u00e7\u00e3o em concurso da magistratura evidentemente n\u00e3o supre tal comprova\u00e7\u00e3o\u201d, concluiu.\u00a0<em>Com informa\u00e7\u00f5es da Assessoria de Imprensa do TRF-4.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por maioria, a 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o entendeu que ju\u00edzes e desembargadores t\u00eam direito a portar arma de fogo, mesmo sem comprovar a capacidade t\u00e9cnica e psicol\u00f3gica. 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