Advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça
O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e justifica a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em três ações julgadas nesta terça-feira (3/9) que condenaram o escritório M. L. Gomes Advogados Associados, seus advogados e os oficiais envolvidos.
O escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos.
Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.
O caso
Esta é a segunda vez que a 2ª Turma do STJ condena a prática. Ao julgar o Recurso Especial 1.220.646, em 2012, a turma manteve a condenação por ato de improbidade administrativa do escritório de advocacia que pagou R$ 600 a um oficial de Justiça para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.
Assim como da primeira vez, agora a turma também considerou correta a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, o TJ-RS descreveu como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça. Para a ministra, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”
Conforme decisão do TJ-RS, trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já é remunerado pelo Poder Judiciário.
“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora. Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.