Acompanhante de idosa pode passar por propriedade de vizinho

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão judicial que obriga um homem a deixar transitar por sua propriedade os acompanhantes de sua vizinha, uma senhora idosa e portadora de hérnia. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana.

“Em situações excepcionais, o julgador deve mesmo se desgarrar das amarras estreitas do formalismo jurídico, não para se utilizar de arbitrariedade, mas para dar humanismo à letra fria da lei”, explica a ministra.

A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. Para a relatora, a compensação prevista na lei tem o objetivo de recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso.

O autor do recurso, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa.

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso. A ministra disse que é esperado que uma pessoa adoentada como esta idosa não ande desacompanhada. “E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou.

A ministra ainda criticou a resistência do proprietário do imóvel. Segundo Nancy Andrighi, isso demonstra “inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”.

Citando o filósofo Jean-Paul Sartre , a relatora afirmou que há no caso ausência de humanidade. “Não se compraz o Direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidos sem uma consistente razão jurídica, devendo os operadores do Direito se acautelarem do uso indevido dos preceitos legais pois, citando novamente Jean-Paul Sartre (1987), ‘a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira’”, argumentou.

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