Tribunal rejeitas contas da Prefeitura de São Sebastião do Passé (BA)

Tribunal rejeitas contas da Prefeitura de São Sebastião do Passé (BA)

As contas do Município de São Sebastião do Passé, Bahia, da responsabilidade de Tânia Maria Portugal da Silva, foram rejeitadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, em referência ao exercício financeiro de 2012.

O Conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, solicitou a formulação de representação junto ao Ministério Público para à adoção das medidas cabíveis e determinou a restituição ao erário municipal, com recursos próprios da gestora, do elevado montante de R$ 999.722,44, em razão da ausência lastro documental das despesas realizadas.

A relatoria aplicou ainda multas à ex-prefeita nos valores de R$ 33.437,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, por não ter promovido a redução das despesas totais com pessoal, e de R$ 20.000,00, pelas demais irregularidades identificadas no relatório, que não foram sanadas.

O Município de São Sebastião do Passé, localiza-se no Litoral Norte, a 58 km de Salvador, teve uma arrecadação no montante de R$ 73.041.001,76, com uma despesa total de R$ 77.454.864,55, configurando assim um desequilíbrio orçamentário negativo de R$ 4.413.862,79.

Conforme consta em relatório, foi comprovado que a administração com um saldo de R$ 1.951.748,86, não teve caixa suficiente para cobrir o restos a pagar do exercício, com um dispêndio que alcança o montante de R$ 5.336.391,09, e às demais obrigações de curto prazo que impactam em R$ 7.622.065,19, descumprindo, assim, o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A despesa total com pessoal importou em R$ 42.537.986,54, equivalente a 59,45% da Receita Corrente Líquida de R$ 71.557.593,47, superando o limite de 54% disposto no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00.

A gestora aplicou a quantia de R$ 21.221.234,66 na manutenção e desenvolvimento do ensino, que corresponde a apenas 23,42% dos recursos, em desacordo com o art. 212 da Constituição Federal, que exige um mínimo de 25% dos recursos investidos.

Nas ações e serviços públicos em saúde, a administração aplicou R$ 6.402.948,51, equivalente a 16,6%, superior ao mínimo de 15%, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 141/12.

Em relação as transferências do duodécimo, restou identificado um repasse de R$ 2.599.911,86, montante inferior ao legalmente estipulado no valor de R$ 2.631.869,70, em desacordo com o art. 29 da Constituição Federal.

Além das irregularidades informadas, há ainda diversas práticas irregulares que potencializaram a rejeição das contas:

  • Diversas ocorrências de processos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal;

  • Não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; publicidade precária conferida à Lei de Diretrizes Orçamentária; inconsistência nos registros contábeis; atuação ineficaz do Controle Interno;

  • Não arrecadação da totalidade dos tributos da competência constitucional do município previstos no orçamento; reincidência quanto à baixa cobrança da dívida ativa tributária;

  • Não atualização da dívida ativa tributária; omissão na cobrança de créditos do município; reincidência quanto à ausência nos autos de certidão/extrato da dívida fundada;

  • Ausência de contabilização de dívidas passivas, referentes a precatórios judiciais; reincidência quanto ao desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; reincidência quanto à não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade;

  • Reincidência quanto aos gastos irrazoáveis com combustíveis; não realização das audiências públicas; não realização da adequada transmissão de governo; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal;

  • Inúmeras ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA.

Cabe recurso da decisão.

 

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