O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o arquivamento de reclamação disciplinar formulada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania) contra o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso do senador, interposto contra decisão que determinou o arquivamento sumário do procedimento.
No recurso, o senador Alessandro Vieira afirmou que a reclamação disciplinar não investe contra atos jurisdicionais, sustentando também que a observância dos deveres funcionais deve ser avaliada de modo substancial e, neste viés, se o exercício da atividade jurisdicional não for também objetivo da avaliação, a função correcional passa a ser deficiente, pois o exercício da atividade judicial é um meio possível para o cometimento de ilícitos. Assim, o senador pediu a reconsideração da decisão, com a propositura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou instauração de Sindicância.
Ao manter a sua decisão monocrática, o ministro Humberto Martins destacou que o senador Alessandro Vieira não indicou nenhum outro elemento, além do próprio resultado da decisão judicial, que possa ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética. “A aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para ter uma decisão uniforme”, enfatizou Martins. Segundo o ministro, após detida análise dos fatos apresentados no recurso, conclui-se que a conduta indicada como possível infratora do dever de imparcialidade refere-se a matéria de cunho estritamente de atividade jurisdicional. “Incabível, em tal hipótese, a intervenção da Corregedoria Nacional para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes, no caso, o Supremo Tribunal Federal. Não é competência do CNJ apreciar matéria de cunho judicial e sim de natureza administrativa e disciplinar da magistratura “, afirmou o corregedor.
Por último, o ministro Humberto Martins enfatizou que a atuação do CNJ que determina a suspensão de ato jurisdicional se dá de maneira excepcionalíssima e sempre deverá estar vinculada a uma prova contundente do cometimento de infração de natureza administrativa e disciplinar. Sem a conjunção destes elementos, disse o ministro, não é possível a atuação do CNJ, pois significaria atentar contra o próprio comando constitucional que estabelece as competências do órgão.
A decisão do Plenário se deu durante a 315ª Sessão Ordinária do CNJ, nesta terça-feira (4/8). A íntegra do voto pode ser acessada
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