Operadora de saúde deve indenizar pais impedidos de enterrar feto
É direito da família receber restos do feto para sepultamento. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma operadora de saúde por ter impedido os pais de um feto natimorto de enterrar o filho após a realização de uma autópsia não autorizada.
A indenização por danos morais é de R$ 50 mil. Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, quando foi informada da morte do bebê. Após parto induzido, o feto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam sepultar o filho.
Além disso, também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito. Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, que foi feito sem a devida autorização.
“Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Marcondes.
Conforme o desembargador, o não fornecimento do atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e uma determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto também não respeitou uma resolução da Anvisa.
“Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou o feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.
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