Bahia deve indenizar condenados e seus familiares por prisão ilegal

Absolvidos, os homens foram mantidos presos por um ano e nove meses

Da Redação

Absolvidos, os homens foram mantidos presos por um ano e nove meses
Absolvidos, os homens foram mantidos presos por um ano e nove meses – 

O juiz Alex Venícius Campos Miranda, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus (BA), julgou parcialmente procedente a ação de dano moral que condena o governo do estado da Bahia a indenizar dois acusados de latrocínio em R$ 100 mil cada por prisão ilegal.

Os homens foram condenados a 22 anos de reclusão, entretanto, apelaram ao Ministério Público, que reconheceu a ausência de provas para embasar a condenação, e pediu pela absolvição. A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) apreciou o recurso e absolveu os apelantes por unanimidade.

Apesar da absolvição, os homens ficaram presos durante um ano e nove meses, o que é considerada prisão ilegal. Além do pagamento de indenização aos condenados, também devem ser indenizadas as mães dos autores e à mulher de um deles, que deverão receber R$ 20 mil cada uma.

“Diante de todo o exposto e provado nos autos, tem-se como procedente a pretensão de indenização dos danos morais diante do abalo de sua honra perante a sociedade e todo o estigma que o ato, por si só, traduz, bem assim, da própria honra subjetiva — diante da situação vivida em estabelecimento segregacionista em condições, no mais das vezes, não ideais, por um período de um ano e nove meses”, assinalou Campos Miranda.

Ainda conforme o magistrado, o artigo 5º, inciso LXV, da CF determina a obrigação de ser a prisão ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, enquanto o inciso LXXV estipula o dever do Estado de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Para o julgador, ficou caracterizada a prisão ilegal dos autores.

Sobre os danos morais pleiteados pelas mães e pela mulher de um dos condenados, Campos Miranda disse que “são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”. Para o juiz, é indubitável que a prisão dos filhos e do marido gerou “sofrimentos e traumas” a essas autoras.

O estado da Bahia contestou o pedido, alegando a inexistência do dever de indenizar por não ter ocorrido ato ilícito e, consequentemente, dano moral. O poder público negou que houve erro judicial, bem como invocou a excludente de ilicitude decorrente do cumprimento de dever legal. As partes estão no prazo para a interposição de eventual apelaçãoO juiz Alex Venícius Campos Miranda, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus (BA), julgou parcialmente procedente a ação de dano moral que condena o governo do estado da Bahia a indenizar dois acusados de latrocínio em R$ 100 mil cada por prisão ilegal.

Os homens foram condenados a 22 anos de reclusão, entretanto, apelaram ao Ministério Público, que reconheceu a ausência de provas para embasar a condenação, e pediu pela absolvição. A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) apreciou o recurso e absolveu os apelantes por unanimidade.

Apesar da absolvição, os homens ficaram presos durante um ano e nove meses, o que é considerada prisão ilegal. Além do pagamento de indenização aos condenados, também devem ser indenizadas as mães dos autores e à mulher de um deles, que deverão receber R$ 20 mil cada uma.

“Diante de todo o exposto e provado nos autos, tem-se como procedente a pretensão de indenização dos danos morais diante do abalo de sua honra perante a sociedade e todo o estigma que o ato, por si só, traduz, bem assim, da própria honra subjetiva — diante da situação vivida em estabelecimento segregacionista em condições, no mais das vezes, não ideais, por um período de um ano e nove meses”, assinalou Campos Miranda.

Ainda conforme o magistrado, o artigo 5º, inciso LXV, da CF determina a obrigação de ser a prisão ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, enquanto o inciso LXXV estipula o dever do Estado de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Para o julgador, ficou caracterizada a prisão ilegal dos autores.

Sobre os danos morais pleiteados pelas mães e pela mulher de um dos condenados, Campos Miranda disse que “são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”. Para o juiz, é indubitável que a prisão dos filhos e do marido gerou “sofrimentos e traumas” a essas autoras.

O estado da Bahia contestou o pedido, alegando a inexistência do dever de indenizar por não ter ocorrido ato ilícito e, consequentemente, dano moral. O poder público negou que houve erro judicial, bem como invocou a excludente de ilicitude decorrente do cumprimento de dever legal. As partes estão no prazo para a interposição de eventual apelação

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