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TRF5 fica no Recife (Foto: Arquivo) |
A Sexta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a condenação de um homem que fraudou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por 10 anos.
Segundo os autos do processo, ele usou documentos falsos e recebeu pensão por morte devido à morte de “sua suposta companheira”.
O TRF disse, em texto postado no site, que a defesa dele alegou “atipicidade de conduta”, mas o tribunal manteve a sentença.
O réu causou prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$
220 mil.
Como foi
A defesa do acusado alegou que ele não utilizou artifícios fraudulentos para obter o benefício e que não falsificou documentos.
Portanto, não deveria ser acusado de estelionato previdenciário. A defesa também pediu a redução da pena-base e da multa.
A denúncia
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu apresentou ao INSS a certidão de óbito de V. M. S., supostamente falecida em 2009, e a certidão de nascimento de M. S. S., que seria filha do casal.
No entanto, ao consultar o banco de dados da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS-PE), descobriu-se que o número do RG em nome de M. S. S. pertencia, na verdade, a um homem.
O Cartório de Registro Civil de Olinda informou que a certidão de nascimento apresentada em nome de M. S. S. não conferia com o livro existente no cartório e que o número pertencia a outra pessoa. Além disso, o Cartório de Registro Civil de Paratibe afirmou que não existe registro da certidão de óbito de V. M. S. naquela instituição.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, constam nos autos provas suficientes da ocorrência do fato. Do mesmo modo, ficou provada a autoria do crime, uma vez que o próprio acusado confessou, em juízo, que nunca teve relação com a suposta falecida.
O relator concordou com a pena imposta pelo Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, considerando-a proporcional. Segundo ele, as circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas.
“Além dos elementos apontados pela magistrada que proferiu a sentença, deve-se ponderar em desfavor do acusado, ainda, que o recebimento indevido do benefício, ao longo de quase dez anos, causou expressivo prejuízo aos cofres públicos, o que faz aumentar a reprovabilidade de sua conduta”, explicou.
Com relação à pena de multa, Rodrigo Tenório concluiu que o pedido da defesa não procede.
Segundo ele, a quantidade de dias-multa fixada pelo Juízo da Primeira Instância foi proporcional à pena privativa de liberdade imposta e o valor do dia-multa está de acordo com a situação socioeconômica do réu.