Tereza Camões, síndica do prédio conhecido como ‘Minhocão’, explicou no comunicado que, apesar de o amor ser lindo, isso deve ser vivido entre dois, não precisando da ‘participação’ de outras pessoas. E acrescentou que “se você mora em condomínio que é habitado por crianças e idosos, isto passa a ser desrespeitoso”.
Apesar de soar como algo engraçado, a situação pode desmembrar outras problemáticas, que podem impedir o bom convívio no ambiente. Uma jurisprudência ocasionada por uma decisão da 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) pode ser enquadrada como perturbação do sossego.
Um casal foi condenado ao pagamento de indenização a vizinhos por perturbação do sossego por terem comportamento antissocial e desrespeitoso, ao produzirem constantes ruídos excessivos, gritos, urros e xingamentos, principalmente no período noturno.
O direito ao sossego é um dos direitos fundamentais, protegido pela Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º. A legislação infraconstitucional também tutela esse direito, que pode ser violado por barulhos incômodos, como gritaria, algazarra, uso excessivo de instrumentos musicais, entre outros. E portanto, a perturbação do sossego alheio é considerado como crime, de acordo com o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, e pode resultar em prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.
Para que isso seja evitado, muitas leis municipais e regimentos internos de condomínios estabelecem às 22h como horário limite para ruídos que perturbem os vizinhos. Em Salvador, é aplicado a Lei do Silêncio que regulamenta essa situação e pune que desrespeita.
Lei do Silêncio
A Lei do Silêncio estabelece das 7h e às 22h o horário permitido para fazer barulho, sendo que qualquer pessoa ou condômino que desrespeitar essa regra, estará sujeito a punição.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em áreas residenciais não ultrapasse os limites estabelecidos de 55 decibéis no período diurno, entre 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.
A Lei de Contravenções Penais, no artigo 42 (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), diz que perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda pode ocasionar na prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
A lei municipal de Salvador Nº 5.354/98 aponta que os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de 60 dB (sessenta decibéis), entre 22h e 7h e 70 dB (setenta decibéis), entre 7h e 22h.
O advogado e especialista em Direito Imobiliário, Tiago Almeida Alves, explica que quando os atos dos moradores são excessivos a ponto de impactar na vizinhança, há ilegalidade e que a administração do condomínio, de acordo com a convenção, poderá apresentar advertências e notificações e impor multas gradativas.
“O Código Civil, uma das leis que rege o condomínio no Brasil, impõe como dever do morador não utilizar seu imóvel de maneira que prejudique o sossego, a segurança, a salubridade dos moradores e os bons costumes. No caso de atos excessivos, deve o vizinho ofendido comunicar a ocorrência, preferencialmente por escrito. Em casos extremos, a Justiça admite a exclusão do condômino antissocial”, explica Tiago Almeida.
Mas em caso de exposição, como a que a aconteceu no condomínio de Politeama, há ilegalidade na ação? O advogado explica que isso também pode trazer prejuízos.
“Comunicados que relacionem pessoalmente os moradores devem ser evitados, pois a exposição indevida pode gerar direito a indenização”, finaliza ele.