Acusação contra o ministro do STJ Marco Buzzi em praia enseja debate sobre tipificação penal

Por Cláudio Soares*

A acusação de assédio sexual envolvendo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrida em uma praia, reacendeu o debate jurídico sobre a correta tipificação penal de condutas de cunho sexual praticadas em ambientes privados e sem relação de subordinação entre as partes.

A leitura que faço, de acordo com o Direito Penal, é que o crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, exige como elemento essencial que o agente se valha de superioridade hierárquica ou de ascendência decorrente de emprego, cargo ou função.

Assim, na ausência de vínculo de subordinação, como em situações ocorridas em locais públicos ou privados de lazer, a exemplo de praias, cinemas ou shoppings, não se configura, em tese, o referido tipo penal.

Nesses contextos, a conduta pode eventualmente ser analisada sob a ótica de outros tipos penais, como o de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, que pune atos libidinosos praticados sem o consentimento da vítima e sem a necessidade de relação hierárquica. A caracterização desse crime, no entanto, depende da análise das circunstâncias concretas do fato e da prova produzida.

Já a incidência do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal, somente seria cogitável caso restassem comprovadas a violência ou a grave ameaça, requisitos indispensáveis para a configuração desse delito.

Quero ressaltar, ainda, que a fase de instrução processual é fundamental para o esclarecimento dos fatos. É nesse momento que provas testemunhais, periciais e documentais são produzidas, podendo, inclusive, ficar demonstrado que nenhuma infração penal foi praticada.

O caso segue sob apuração, enquanto especialistas destacam a importância de diferenciar juridicamente condutas reprováveis do ponto de vista moral daquelas que efetivamente se enquadram nos tipos penais previstos na legislação brasileira.

*Advogado criminalista e jornalista

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