De acordo com o processo, a cliente, natural de Sergipe, alega não ter recebido os produtos comprados e recebeu o ressarcimento somente um ano depois da reclamação.
Entenda o caso
De acordo com o documento, a cliente teria realizado as compras em setembro de 2024, porém, não recebeu os produtos no prazo e exigiu ressarcimento, que foi efetuado somente em setembro de 2025.
O texto foi assinado pelo juiz do município de Poço Redondo, Altamiro Pacheco da Silva, no dia 19 de março de 2026.
“A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. A perda do tempo livre, por responsabilidade do fornecedor/prestador, gera danos ao consumidor e, consequentemente, impõe a devida reparação, nos exatos termos dos Artigos 927 e 944 do Código Civil”, cita o texto.
Indenização por dano moral
A indenização por dano moral foi fixada no valor de R$ 2 mil com correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data da sentença, e juros de mora pela SELIC a contar da citação.



























