“Amor aos gritos”: O que a lei diz sobre barulhos em condomínios

Um comunicado fixado em um condomínio em Salvador alertou um casal que praticam relações sexuais com barulho excessivo

A situação pode desmembrar outras problemáticas, que podem impedir o bom convívio no ambiente
A situação pode desmembrar outras problemáticas, que podem impedir o bom convívio no ambiente – 
Um comunicado fixado em um condomínio no bairro do Politeama, em Salvador, chamou a atenção nesta semana por seu motivo um pouco inusitado: alertar um casal que pratica relações sexuais com barulho excessivo, ou melhor, para “quem ama aos gritos”.

Tereza Camões, síndica do prédio conhecido como ‘Minhocão’, explicou no comunicado que, apesar de o amor ser lindo, isso deve ser vivido entre dois, não precisando da ‘participação’ de outras pessoas. E acrescentou que “se você mora em condomínio que é habitado por crianças e idosos, isto passa a ser desrespeitoso”.

Apesar de soar como algo engraçado, a situação pode desmembrar outras problemáticas, que podem impedir o bom convívio no ambiente. Uma jurisprudência ocasionada por uma decisão da 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) pode ser enquadrada como perturbação do sossego.

Um casal foi condenado ao pagamento de indenização a vizinhos por perturbação do sossego por terem comportamento antissocial e desrespeitoso, ao produzirem constantes ruídos excessivos, gritos, urros e xingamentos, principalmente no período noturno.

O direito ao sossego é um dos direitos fundamentais, protegido pela Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º. A legislação infraconstitucional também tutela esse direito, que pode ser violado por barulhos incômodos, como gritaria, algazarra, uso excessivo de instrumentos musicais, entre outros. E portanto, a perturbação do sossego alheio é considerado como crime, de acordo com o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, e pode resultar em prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

Para que isso seja evitado, muitas leis municipais e regimentos internos de condomínios estabelecem às 22h como horário limite para ruídos que perturbem os vizinhos. Em Salvador, é aplicado a Lei do Silêncio que regulamenta essa situação e pune que desrespeita.

Lei do Silêncio

A Lei do Silêncio estabelece das 7h e às 22h o horário permitido para fazer barulho, sendo que qualquer pessoa ou condômino que desrespeitar essa regra, estará sujeito a punição.

A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em áreas residenciais não ultrapasse os limites estabelecidos de 55 decibéis no período diurno, entre 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.

A Lei de Contravenções Penais, no artigo 42 (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), diz que perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda pode ocasionar na prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

A lei municipal de Salvador Nº 5.354/98 aponta que os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de 60 dB (sessenta decibéis), entre 22h e 7h e 70 dB (setenta decibéis), entre 7h e 22h.

O advogado e especialista em Direito Imobiliário, Tiago Almeida Alves, explica que quando os atos dos moradores são excessivos a ponto de impactar na vizinhança, há ilegalidade e que a administração do condomínio, de acordo com a convenção, poderá apresentar advertências e notificações e impor multas gradativas.

“O Código Civil, uma das leis que rege o condomínio no Brasil, impõe como dever do morador não utilizar seu imóvel de maneira que prejudique o sossego, a segurança, a salubridade dos moradores e os bons costumes. No caso de atos excessivos, deve o vizinho ofendido comunicar a ocorrência, preferencialmente por escrito. Em casos extremos, a Justiça admite a exclusão do condômino antissocial”, explica Tiago Almeida.

Advogado e especialista em Direito Imobiliário, Tiago Almeida Alves
Advogado e especialista em Direito Imobiliário, Tiago Almeida Alves | Foto: Arquivo pessoal

Mas em caso de exposição, como a que a aconteceu no condomínio de Politeama, há ilegalidade na ação? O advogado explica que isso também pode trazer prejuízos.

“Comunicados que relacionem pessoalmente os moradores devem ser evitados, pois a exposição indevida pode gerar direito a indenização”, finaliza ele.

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