Aposentadoria por tempo de contribuição

Por: Diego Castro

Depois de várias jornadas de trabalho ao longo da vida, nada melhor que tirar um descanso. A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário, para aqueles que tenham os requisitos de tempo de contribuição, independente da idade, é um direito da constituição federal de 1988 art. 201, § 7º, no art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e também no artigo 56 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.

Saiba o que é e como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição de uma forma resumida logo abaixo.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição?

Muitos confundem aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria por idade. Os que possuem o direito por tempo de contribuição são todos que contribuíram com 11% sobre o valor do salário mínimo, esses são os segurados facultativos e contribuintes individuais, eles irão ter, se completarem o tempo de contribuição, um adicional de 9% do mesmo salário.

A aposentadoria por idade é aquela em que o segurado cumpra a carência, para 65 anos de idade aos homens e para 60 no caso das mulheres.

Em segurados de zonas rurais diminui-se 5 anos para ambos os sexos. Além da idade ele precisa de 180 contribuições mensais à previdência social, vista na regra do art. 142 da Lei 8.213/91.

Em caso do contribuinte ser Microempreendedor Individual e do segurado facultativo que não tenha renda própria com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em circunstâncias de sua própria residência, com sua porcentagem de 5% sobre o salário mínimo, devem também ter a complementação até o valor de 20% do salário com intenção de aproveitar o benefício.

Aos professores que comprovarem, com exclusividade, tempo efetivo nas funções de educadores na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, podem ter o direito a partir de 30 anos de contribuição para os homens, e para as mulheres são 25 anos.

A aposentadoria por tempo de contribuição não há necessidade em ter uma certa idade mínima, podendo aposentar com qualquer idade.

Contudo terá a incidência obrigatória do fator previdenciário, que faz com que seja reduzida a renda mensal inicial. Você pode verificar se há ou não a incidência, se cadastrando no Meu INSS

Este fator se encerrará quando o aposentado preencher os requisitos da regra 95/85, que sendo homem, terão que possuir no mínimo 35 anos de contribuição mais o tempo de idade, dando um resultado de 95 no total, para mulheres é a mesma conta, porém, com 25 anos de contribuição e a soma total com a idade seja de 85.

Como posso comprovar meu tempo de contribuição?

Para provar e ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso comprovar por meio de documentos idôneos, tendo data de início e fim das atividades, documentos como anotações na CTPS (Férias, salários), carteira de férias, contratos sociais, certidões em órgãos profissionais, contrato de trabalho individual.

É preciso destacar que, se os determinados dados do trabalhador estiverem no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é irrelevante a apresentação de quaisquer documentos de comprovação.

Pessoas que ficaram incapacitadas por auxílio-doença, acidente e aposentadoria por invalidez, é computado como tempo de contribuição, ou carência, desde que houver contribuição para a previdência social.

Súmula 79, da TNU.

Ressaltando que os empregados, sejam empregados domésticos ou não, não são de maneira nenhuma, prejudicados pela falta de contribuição por parte do empregador.

Tendo o empregado provas do vínculo de trabalho, terá o benefício, esta responsabilidade pela falta de contribuição é totalmente do empregador.

O salário mensal de início da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do valor salarial do benefício(tendo em consideração os requerimentos da regra 95/85), com a aplicação do fator previdenciário obrigatória desde 26/11/1999.

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