Assegurada estabilidade no emprego para professora substituta

A Justiça Federal em Uberlândia concedeu tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 7409-45.2013.4.01.3803 e determinou que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) se abstenha de desligar as empregadas gestantes admitidas mediante vínculo temporário, mesmo quando houver terminado o período de trabalho previsto no contrato.

Com isso, professoras e servidoras grávidas terão assegurada a estabilidade provisória de seus empregos no período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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A decisão beneficia todas as prestadoras de serviço em caráter temporário, ou seja, sem vínculo com a universidade, como são, por exemplo, as professoras contratadas para períodos de substituição.

Na ação ajuizada no último mês de junho, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, mesmo em se tratando de contrato de trabalho temporário ou a título de experiência, a gestante faria juz à estabilidade no emprego por expressa determinação constitucional. A UFU, por sua vez, alegou que tal estabilidade seria incompatível com o contrato temporário.

O juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia acatou os argumentos do MPF. Para ele, “embora o art. 11 da Lei nº 8.745/93 – que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – não faça qualquer menção à estabilidade das servidoras gestantes, cumpre observar que o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o escopo de proteger a maternidade e o nascituro, assegura estabilidade provisória das empregadas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Por isso é que, “em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estenderam tal garantia às servidoras contratadas a título precário.

De acordo com o magistrado, a UFU sequer pode alegar inexistência de dotação orçamentária específica, já que se trata de “direito impregnado de relevante valor social”, que “não pode se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração”.

Ele determinou que a universidade reintegre imediatamente todas as empregadas gestantes que tenham sido indevidamente dispensadas em face do encerramento do período pré-fixado no contrato de trabalho, a fim de que lhes seja garantida a estabilidade provisória até cinco meses após o parto.

Ainda cabe recurso da decisão.

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