“No presente caso, […] a autora foi aprovada e, antes da conclusão do certame, sobreveio legislação mais benéfica, balizando sua continuidade e permitindo a assunção do cargo”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.
Ele reconheceu a exigência de altura mínima como constitucional e adequada para a atividade ligada à área da segurança pública, assim como lembrou que a legislação posterior, ainda que mais benéfica, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos ante o princípio da segurança jurídica. Porém, o magistrado ressalvou o caso em análise.
“É preciso considerar que os requisitos para investidura no cargo público devem ser comprovados na data da investidura, consoante entendimento cristalizado no Enunciado 266 do STJ. E, como na data da conclusão do certame a autora atingia os requisitos normativos para ser nomeada e empossada – em razão da prévia minoração do requisito de altura para 1,60 metro -, sua pretensão merece prosperar”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006496-35.2013.8.24.0167).