Com irregularidades, Tribunal rejeita contas da Prefeitura de Itabela (BA)

O Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Itabela, Bahia, na gestão de Osvaldo Gomes Caribé, relativas ao exercício de 2012, principalmente, em razão do descumprimento a diversos índices constitucionais.

Diante das graves irregularidades remanescentes no parecer, o relator, Conselheiro Raimundo Moreira, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para à adoção das medidas cabíveis e imputou multa máxima no valor de R$ 38.065,00 e outra de R$ 30.600,00, correspondendo a 30% dos subsídios anuais, devido a não redução da despesa com pessoal nos prazos previstos na Lei Complementar nº 101/00.

A relatoria determinou ainda o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais do gestor, da quantia de R$ 1.605.829,20, devido a saídas de numerários da conta específica do Fundeb, sem apresentação de documento que dê suporte (R$ 767.457,54), ausência de contabilização de receitas (R$ 233.516,73), saída de recurso registrada no balanço financeiro sem justificativa (R$ 141.541,86), notas fiscais em cópias (R$ 108.704,95), ausências de prestações de contas de recursos repassados às entidades civis (R$ 97.506,02), pagamento de subsídio a maior (R$ 86.400,00), nota fiscal com prazo de validade expirado (R$ 73.000,00), não encaminhamento de processos de pagamentos (R$ 59.857,22), ausências de notas fiscais (R$ 28.344,88), despesas sem comprovação de publicidade (R$ 7.500,00) e despesas com publicidade autopromocional (R$ 2.000,00).

No exercício em análise, o Município de Itabela apresentou uma receita arrecadada no montante de R$ 44.778.421,73 e as despesas realizadas alcançaram a importância de R$ 48.014.574,63, importando em significativo déficit orçamentário de R$ 3.236.152,90, irregularidade também ocorrida no exercício anterior, não respeitando o necessário equilíbrio da execução orçamentária.

As disponibilidades financeiras de R$ 2.190.581,83 não foram suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício no valor de R$ 209.658,23 e demais obrigações de curto prazo de R$ 10.458.887,81, encerrando com saldo descoberto de R$ 8.477.964,21, descumprindo o art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.

Em relação aos limites constitucionais, não foi atendido o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, pois a Prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 12.098.670,20, correspondente a apenas 17,94% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, quando o índice mínimo exigido é de 25%.

De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos recursos do FUNDEB para o Município no montante de R$ 15.360.207,38, tendo a Administração Municipal, conforme apurado pelo Tribunal, aplicado 50,22% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, referente a R$ 7.720.157,04, não observando o mínimo de 60% estabelecido pelo artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07.

Nas ações e serviços públicos de saúde, a administração investiu o total de R$ 2.941.164,84, equivalente a 13,21% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55, denotando descumprimento à exigência de 15% estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relatório registrou também a reincidência na extrapolação do limite para gastos com pessoal, vez que ao final do exercício de 2012, a referida despesa alcançou o montante de R$ 28.697.169,69, correspondente a 65,71% da Receita Corrente Líquida de R$ 43.674.816,62, mantendo o descumprimento do limite máximo de 54%, definido no art. 20, inciso III, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

O gestor ainda pode recorrer da decisão.

Câmara – As contas do Legislativo de Itabela, da responsabilidade de Lúcio de Oliveira França, foram aprovadas com ressalvas pelo Pleno do TCM, sendo imputada multa no valor de R$ 1 mil ao gestor pelas falhas remanescentes.

O relatório técnico registrou o não atendimento às formalidades essenciais nos processos licitatórios nº 01 e 09/2012, referente a contratação de fornecimento de combustível e locação de veículos, além de irregularidade em processo licitatório nº 36/2012, na modalidade convite, referente a aquisição de veículo, contendo cláusulas restritivas no modelo a ser adquirido, além de não expedir o número mínimo de convites para participar da licitação, prejudicando a livre concorrência, inobservando a Lei Federal nº 8.666/93.

O gestor também pode recorrer da decisão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *