Contas da prefeitura de Andorinha(BA) são rejeitadas

 

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Andorinha, na gestão de Agileu Lima da Silva, referentes ao exercício de 2012.

O relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que sejam adotadas as providências judiciais relacionadas aos ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa porventura cometidos, e imputou multa máxima de R$ 38.065,00.

A receita municipal arrecadada alcançou o importe de R$ 26.780.712,57 e as despesas executadas atingiram o total de R$ 24.809.778,64, resultando em superávit orçamentário de R$ 1.970.933,93.

A relatoria verificou a inexistência de saldo financeiro no montante de R$ 486.859,31 para o pagamento dos restos a pagar inscritos em 2012, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na educação, a administração investiu R$8.778.084,10 na manutenção e desenvolvimento do ensino, representando apenas 24,01% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em inobservância ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.

Foram aplicados R$ 4.386.127,01, equivalentes a 54,46% dos recursos originários do FUNDEB, que totalizam R$ 8.045.913,42, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, também em desobediência ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

Nas ações e serviços públicos de saúde foram utilizados R$ 15.983.116,56, correspondendo a 13,81% dos impostos e transferências, contrariando o mínimo de 15% estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As despesas com pessoal alcançaram o montante de R$ 18.384.295,89, equivalente a 69,71% da receita corrente líquida de R$ 26.371.715,07, ultrapassando, consequentemente, o limite de 54% definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, devendo o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, na forma prevista no art. 23, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 22, ambos da Lei Complementar nº 101/00, sob pena da repercussão negativa nas contas futuras.

Ainda cabe recurso da decisão.

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