Por Isabel Cesse
Uma decisão judicial de Pernambuco referente a planos de saúde chamou a atenção para processos em tramitação sobre o tema em todo o País. Partiu do juiz Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, da 31ª vara Cível. O magistrado determinou que o plano de saúde Cassi cubra todas as despesas relacionadas a uma cirurgia robótica essencial para o tratamento de câncer de uma paciente.
O plano tinha alegado que a cirurgia dessa forma, que tem custo mais alto, estaria fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Mas o magistrado ressaltou a urgência do caso, devido ao risco que a demora na realização do procedimento poderia causar à paciente.
O tratamento prescrito pelo médico envolve procedimentos complexos, como a nefrectomia parcial e a linfadenectomia retroperitoneal, que devem ser realizados por meio da tecnologia robótica. Embora a paciente seja beneficiária do plano de saúde, foi necessário recorrer à Justiça para garantir o acesso ao tratamento adequado e coberto pelo plano.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a relação consumerista entre a paciente e o plano de saúde. Essa relação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. Nesse contexto, o juiz enfatizou que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre as normas contratuais e legais do plano.
O julgamento trouxe à luz a questão do rol de procedimentos estabelecido pela ANS. Embora a cirurgia específica não conste na lista da Agência, o juiz argumentou que essa lista “não deve ser interpretada como um limite rígido, mas sim como um guia de procedimentos mínimos que as operadoras devem garantir”.
Gildenor Pires Júnior destacou, ainda, que o rol da ANS “não é taxativo”. Ou seja, não deve ser usado como justificativa para negar tratamentos recomendados por médicos. Ele afirmou que “a finalidade do rol é garantir apenas uma base mínima de cobertura, não restringindo o acesso a procedimentos médicos mais avançados ou necessários”.
Diante disso, a decisão estabeleceu um precedente importante para casos semelhantes, reforçando que “o atendimento à saúde, conforme indicado por profissionais médicos, não deve ser negado com base na ausência do procedimento no rol da ANS”.