Dupla incidência de BDI faz licitação ser anulada no DF
A dupla incidência de BDI — termo técnico para Benefícios e Despesas Indiretas, bloco orçamentário que engloba todos os custos e despesas que não constam do custo direto, impostos e lucro — em processo licitatório eleva o resultado pago pela Administração Pública à empresa vencedora. Além disso, a prefixação do percentual pago a título de BDI nos editais também prejudica o processo que busca proposta mais vantajosa, pois impede concorrência entre as empresas participantes e eventual redução deste item.
Com tais argumentos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal anulou licitação promovida pela Secretaria da Fazenda para contratação de empresa especializada em serviços comuns de Engenharia. Os conselheiros entenderam que foi ilegal a desclassificação da Atlântico Engenharia e da Queiroz Garcia, por desconformidade na apresentação da proposta. A decisão dá prazo de 15 dias para que a secretaria adote as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em casos de contratação por proposta mais vantajosa.
Relator do caso, o conselheiro Manoel de Andrade citou análise técnica que indicou duplicidade do BDI. Ele disse que o item aparece no Anexo XI do edital, com percentual de 30% sobre o subtotal de custos, e nos anexos VII e VIII do edital, que estimavam custo de administração e equipes de manutenção. Manoel de Andrade apontou que seu cálculo é explicitado no Módulo 5 do Anexo IX (Encargos Sociais), mas neste anexo não aparece designado pela sigla, senão por meio de três aspectos: custos indiretos, tributos e lucros.
De acordo com o relatório técnico, “o BDI foi lançado nos anexos VII e VIII do edital, depois foi computado novamente o percentual de 30% na Planilha Consolidada”, que calcula o custo estimado com base nos anexos VII, VIII, X e XI. Foi exatamente a ausência de duplicidade no BDI que causou a desclassificação da Atlântico Engenharia — autora da contestação e defendida pelo Barbosa Mussnich & Aragão Advogados — e da Queiroz Garcia, como citou o relator.
O voto do conselheiro afirmou também que os anexos X e XI (tabela de material – manutenção corretiva e tabela de serviços eventuais) representam tabela de preços e serviços, sem indicação da estimativa de quantidade. Assim, continuou ele, a planilha consolidada “não se presta a estimar o orçamento dos serviços”, e a falha no orçamento estimativo afeta os parâmetros da Secretaria da Fazenda para verificar qual oferta é mais vantajosa. Manoel de Andrade também disse que a adoção do regime de execução por preço global, adotado no processo, torna falso o argumento de que a Administração Pública só pagará pelos materiais efetivamente utilizados. Isso ocorre, de acordo com o relator, porque seria pago “valor certo e total para execução do serviço”.
Outra irregularidade indicadas no voto de Manoel de Andrade é a definição do BDI, quando o corpo técnico do TC-DF sugeriu a adoção de um teto de 30%, permitindo que as empresas interessadas reduzissem o percentual. Além disso, o orçamento incluído no edital não detalha o BDI, de acordo com o relator. O voto dele inclui recomendação para que a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal não inclua a duplicidade do BDI no edital de futuras licitações.