Eleições 2024: as pré-candidaturas

Por Pedro Melchior de Mélo Barros*

Quatro anos após a realização de eleição no cenário de pandemia, marcada por restrições e precedida pela campanha realizada por máscaras e limitada pelo distanciamento social, os 156,5 milhões de eleitores brasileiros terão nova chance de escolher quem governará seus municípios.

No pleito marcado para 6 de outubro de 2024, estarão em jogo 5.570 prefeituras e quase 60 mil cadeiras em câmaras de vereadores espalhadas pelo país.

Cerca de sete milhões de eleitoras e eleitores do Estado devem comparecer às urnas para eleger os prefeitos e vereadores nos 184 municípios pernambucanos.

Enquanto não se inicia o período da propaganda eleitoral, surge o fenômeno das pré-campanhas.

Por não haver prazo estabelecido para o início das mesmas para as eleições de 2024, contata-se desde logo, a sua realização no cotidiano das cidades.

Aquele que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato.

A pré-candidatura se dá a partir da apresentação por parte dos interessados de suas pretensões tanto aos eleitores, quanto ao seu partido político, ou federação constituída, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei das Eleições (9.504/1997).

A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção a uma possível candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos.

Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e às custas do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.

Além disso, pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.

É possível ainda divulgar posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, além de realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.

Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.

É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de cinco a quinze mil reais e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda irregular.

Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) terão sua candidatura indeferida.

Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia através do sistema Pardal ou noticiando o fato ao Ministério Público Eleitoral.

Assim, aos pré-candidatos, fica a possibilidade de interação com o eleitorado, mas com prudência e plena observância aos cuidados necessários, evitando-se assim o sancionamento através de multas ou prejuízos ao futuro registro de candidatura.

Feliz Ano Novo!

*Advogado municipalista e fundador do Escritório Barros Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *