Empresário Sebastião Figueroa tem prisão indeferida por pertencer ao grupo etário de risco da Covid-19

Sebastião teria vários familiares exercendo cargos comissionados em gabinetes dos deputados estaduais, sendo sobrinhos e cunhado, além da sua própria companheira. Três deles estariam no gabinete de Wanderson Florêncio (PSC), um no de Roberta Arraes (PP) e outro no de Joel da Harpa (PP).

Do Blog da Noelia Brito 

O principal motivo alegado pelo Juiz da 13ª Vara Federal, em Pernambuco, Cesar Arthur, para indeferir o pedido de prisão do empresário Sebastião Figueiroa, que foi alvo de três Operações policiais nos últimos dias, sendo duas da Polícia Federal (Casa de Papel e Coffee Break) e uma da Polícia Civil (Rip Stop) foi o fato de integrar o grupo etário de risco da Covid 19″, conforme está expresso na parte final da decisão que autorizou as buscas e apreensões de hoje na Assembleia Legislativa de Pernambuco.

“A própria operação de busca e apreensão a ser deflagrada dentro do órgão legislativo, somada à primeira fase da “Operação Casa de Papel”, lançarão longos ecos em todas as esferas governamentais, seja municipal ou estadual, em Pernambuco, tornando bastante sensíveis todas as negociações que envolvam o empresário SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, em princípio.No ponto, fundamental consignar que a prisão cautelar não seria inaplicável em regra, segundo tal premissa, pois a ela há de ser somada outra explicitada no indeferimento da prisão preventiva, qual seja,de as investigações estarem ainda em sua fase muito inicial.No tocante às oitivas a serem realizadas, entendo que a prisão temporária em si não impediria que os investigados exercessem o direito constitucional ao silêncio ou o acompanhamento por advogado selecionado por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, orientando-lhes nos depoimentos a serem prestados.

Por fim, quanto à orientação do CNJ, observo que o empresário nasceu em 1956, colocando-o no grupo etário de risco da Covid-19, sendo mister vislumbrar a excepcionalidade, no estágio atual das investigações, para colocá-lo em risco de vida.

3.Dispositivo:Posto isso, denego o pedido de prisão temporária. À secretaria para os expedientes necessários às buscas e apreensões, atentando para a mudança de endereço de um dos alvos, deferida no .id.4058300.15303588

Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, data da validação.

CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE”

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