Entre Rios/BA: rejeição de contas por extrapolação com Pessoal e índice deficiente em Educação
As contas de 2012 da Prefeitura de Entre Rios, sob a responsabilidade de Fernando Almeida de Oliveira, foram rejeitadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (22/10).
O Conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, diante do extenso histórico de irregularidades comprovadas, determinou a devolução aos cofres municipais da quantia de R$ 213.783,51, relativa à ausência de comprovação de despesa, e aplicou multas de R$ 36.000,00, referente a 30% dos vencimentos anuais, por não ter reduzido o montante da despesa total com pessoal, e outra de R$ 15.000,00 pelos inúmeros ilícitos identificados no processo.
O Executivo entrerriense apresentou uma receita no montante de R$ 70.407.630,77 e uma despesa realizada na ordem de R$ 72.397.311,81, configurando desta forma um saldo negativo de execução na quantia de R$ 1.989.681,04.
Conforme relatório técnico, restou evidenciado que a Administração não teve disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, ou seja, pagamento das despesas essenciais, no montante de R$ 3.222.284,81, pagas, no exercício de 2013, além de despesas de exercícios anteriores (2012), revelando a quantia de R$ 842.590,12, em desacordo com o art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Das obrigações Constitucionais, o gestor não obedeceu o índice de investimento na área da educação, alcançando o percentual de apenas 23,49%, quando o art. 212 da Constituição Federal recomenda o mínimo de 25%.
Em relação as ações e serviços públicos em saúde, a Prefeitura aplicou o equivalente a 22,08% na área, em atendimento ao mínimo exigido de 15%, todavia, não consta no relatório, o parecer do Conselho Municipal de Saúde, contrariando o art. 13 da Resolução TCM nº 1277/08.
Além dos ilícitos informados, as seguintes irregularidades também potencializaram a reprovação das contas:
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No mês de julho a IRCE identificou dispêndios do total de R$ 213.783,51, sem lastro documental;
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Irregularidades na abertura e contabilização de créditos adicionais;
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Baixa cobrança da dívida ativa tributária;
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Controle Interno deficiente;
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Não cumprimento das determinações relativas à devolução de glosa do FUNDEF/FUNDEB;
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Parecer do Conselho do Municipal de Saúde não atende a Resolução TCM nº 1277/08;
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Não cumprimento das Audiências Públicas além do Relatório de Projetos e Atividades não atender as Resoluções do TCM e LRF.
O gestor, no seu amplo direito de defesa, apresentou seus esclarecimentos, não tendo êxito na descaracterização das irregularidades apontadas no parecer.
Ainda cabe recurso da decisão.