Escriturário do BB não pode acumular cargo de professor

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que impediu um escriturário do Banco do Brasil acumular o cargo com o de professor municipal. Aprovado no concurso do banco em 1985, três anos depois o escriturário tomou posse no cargo de professor da rede municipal de Natal. Depois de 23 anos, recebeu correspondência do BB exigindo a opção por um dos cargos, sob pena de procedimento sumário que poderia resultar no seu desligamento.

O banco disse ter tomado tal atitude após receber ofício da Controladoria Geral da União (CGU), que, após constatar o nome do bancário no rol de servidores da Prefeitura de Natal, o intimou a tomar providências, pois a acumulação viola o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição, que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos.

Na ação, com pedido liminar, o escriturário pedia a declaração da nulidade do ato e a condenação do banco no sentido de manter seu emprego, com todos os direitos e vantagens, como se em exercício estivesse. Segundo ele, a acumulação tinha amparo em norma interna do Banco de 1993, que informava aos candidatos em fase de qualificação e/ou posse que poderiam ser admitidos sem exonerar-se da função de professor de escola pública estadual, municipal ou federal, desde que compatível com o horário do banco.

Ele disse que trabalhava como professor das 18h30 às 22h e, no banco, das 11h às 17h15. Alegou a incorporação da acumulação ao contrato de trabalho de forma definitiva, conforme o artigo 442 da CLT, e invocou a aplicação da norma mais favorável, do princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O Banco insistiu na vedação à acumulação, pois o autor não exercia cargo técnico, mas função de escriturário, desempenhando, apenas por substituição, as funções de caixa executivo.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do trabalhador por entender que sua vinculação ao banco foi na condição de escriturário, a qual, em razão das atribuições e qualificações exigidas, não pode ser considerada como de natureza “técnica”. Ao analisar as atribuições inerentes à função, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) avaliou que quase nenhuma delas se referia a serviço técnico, sendo boa parte relativa ao serviço burocrático.

As decisões foram mantidas pela 4ª Turma do TST pelo relator do agravo do bancário, ministro Fernando Eizo Ono, ao fundamento de que alterar a decisão com base nas premissas trazidos por ele exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão foi unânime.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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