Estado é condenado a pagar indenização de R$ 2 milhões a viúva de preso morto em cadeia públic

A sentença

O juiz de direito, Mozart Valadares Pires, julgou procedente o pedido de uma viúva de preso e condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com o objetivo de indenizá-la pelos danos morais sofridos em decorrência da perda do marido.

cadeia furada

Olindina Leite dos Santos entrou com uma ação de indenização contra o Estado de Pernambuco.

Na ação, ela alegava que o ex-marido, Ivo José dos Santos, foi recolhido à cadeia pública da Comarca de Tabira, em 07/10/1997,tendo sido vítima de espancamento por agentes do Estado, no interior da referida cadeia, vindo a óbito, em 09/10/1997, devido à gravidade do traumatismo sofrido na região do tronco.

Os dois teveram três filhos. Na data do óbito, o homem contava com 57 anos e era o responsável pelo sustento de sua família.

Depois de aberto um processo, para apurar o ocorrido, o Ministério Público, em suas alegações finais, pediu a condenação dos agentes do Estado, autores do suposto homicídio. Porém, até o presente ajuizamento d aação ordinária de indenização, não havia sido proferida sentença no juízo criminal.

Em defesa, o Estado de Pernambuco pediu a extinção do processo alegando prescrição ou que o juiz julgasse comno improcedente, por não estar comprovado o nexo de causalidade que atraia a responsabilidade do Estado de Pernambuco no presente caso.

De acordo com o magistrado, a culpa da morte foi dos agentes do Estado. “Conforme documentos e provas testemunhais colhidas nos autos da portaria instaurada pelo delegado de polícia e denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juízo criminal, foi possivelmente utilizado pelos agentes policias, no momento do recolhimento do falecido à cadeia pública, e causado o traumatismo que ocasionou na morte do ex-esposo da autora. Havendo, assim, o nexo causal entre a ação dos agentes estatais e o resultado morte da vítima”.

“Os números estatísticos de mortes produzidas por ação policial no nosso país são assustadores, ultrapassando em algumas oportunidades localidades que estão em estado de guerra. Lamentavelmente uma corporação estatal, cujos integrantes são remunerados pela alta carga tributária suportada pela coletividade, com atribuições constitucionais de prestar total segurança à sociedade, parcela significativa age à margem da lei, com desvios de condutas funcionais, praticando atos arbitrários e violentos contra o cidadão”, descreve.

“O Estado deve receber uma penalidade pecuniária proporcional ao dano que causou, apesar de ser incomensurável o valor da vida humana, pois, não é o recebimento de uma indenização que vai diminuir a dor, o sofrimento, a angústia e a ausência de um esposo e pai de família. Um Estado que financia, através de emendas parlamentares, uma verdadeira “farra de shows” … em vários municípios do Estado, causando uma sangria nos cofres públicos da ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tem condições de suportar o pagamento de uma indenização digna aos familiares da vítima”, escreveu o juiz, na sentença.

Cabe recurso.

Fonte: Jamildo Melo

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