Graves irregularidades provocam rejeição das contas de Itanagra (BA)
O Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Itanagra, Bahia, na gestão de Percídio Ribeiro dos Santos, responsável pelo período de 01/01 a 26/04, e de Valdir Jesus de Souza, no período 27/04 a 31/12, atinentes ao exercício de 2012. O relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, determinou ao primeiro gestor o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, da expressiva quantia de R$ 3.323.989,14, em face da ausência de prestação de contas deste valor, e multa no importe de R$ 38.065,00. Ao segundo, foram aplicadas multas de R$ 28.800,00, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, pela não publicação dos relatórios de gestão fiscal e não redução da despesas com pessoal, e de R$ 20.000,00, pelas falhas remanescentes no relatório, além de restituição ao erário de R$ 897,23. Ambos terão representação formulada e encaminhada ao Ministério Público Estadual. O Balanço Orçamentário registrou a arrecadação de receita na ordem de R$ 13.603.422,03 e a execução de despesas no importe de R$ 14.047.444,46, importando em déficit orçamentário de R$ 444.022,43. Em relação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificou-se a inexistência de saldo financeiro , no total de R$ 4.579.121,39, para o pagamento dos restos a pagar inscritos em 2012, no período de responsabilidade de Valdir de Souza, em descumprimento ao disposto na norma legal, comprometendo o mérito das contas. Na manutenção e desenvolvimento do ensino foram aplicados R$ 3.562.724,28, equivalentes a 18,50% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em inobservância ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%. Aplicou na na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério o total de R$ 1.339.347,47, correspondendo a apenas 32,97% dos recursos originários do FUNDEB, que totalizam R$ 4.056.362,36, desatendendo ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%. Nas ações e serviços públicos em saúde a administração municipal se limitou a aplicar a quantia de R$ 429.100,40, equivalentes ao ínfimo percentual de 4,69% dos impostos e transferências, sendo determinado no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo menos 15%. As despesas com pessoal alcançaram o montante de R$ 15.402.535,64, equivalente a 113,50% da receita corrente líquida de R$ 13.570.814,53, ultrapassando em muito o limite de 54% definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, devendo o Poder Executivo Municipal eliminar o percentual excedente, na forma prevista no art. 23, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 22, ambos da Lei Complementar nº 101/00, sob pena da repercussão negativa nas contas futuras. Ainda cabe recurso da decisão. |